A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, ao relatar recurso da AmazonPrev contra decisão judicial de reconhecimento de união estável e pensão por morte de segurado falecido, firmou que o Instituto Previdenciário não poderia arguir nulidade de sentença judicial que reconheceu essa convivência a favor da pensionista A.M.C, ao fundamento de que não tenha integrado a lide processual que, após deflagrada, já tenha, inclusive, transitado em julgado, sem a participação do instituto.
Ainda que a AmazonPrev não tenha participado da relação processual, a coisa julgada que reconheceu a existência de união estável produz efeitos em relação a terceiros por tratar-se de questão relativa a estado da pessoa, destacou o julgado. O Instituto ainda pretendeu discutir questão atinente à decisão quanto ao reconhecimento da união estável.
O Instituto Previdenciário do Amazonas ainda levantou a tese de que houve ausência de evidências de assistência mútua entre a pensionista e o falecido ex – segurado, mas essa questão já havia sido definitivamente decidida e transitada em julgado, de modo que não possa ser decidida de modo distinto por outro órgão do Poder Judiciário como pretendeu a AmazonPrev, registrou a decisão magistral.
O julgado trouxe à colação precedentes do próprio Tribunal do Amazonas, no qual se firma que a união estável é um fato social produzido única e exclusivamente pelos sujeitos que a compõem, que independe da chancela do Estado para existir, limitando-se a ação declaratória a reconhecer a sua existência, sem que terceiros, a rigor, afetados, como o Fundo Previdenciário, tão somente indiretamente por aquela entidade familiar, possam se opor ao seu reconhecimento.
Processo nº 0631156-68.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível nº 0631156-68.2020.8.04.0001. Apelante: Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – Amazonprev. Advogado: Fabio Martins Ribeiro.Apelado: A.M.C. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM RECONHECIDA JUDICIALMENTE. AÇÃO DE ESTADO. EFEITO EXPANSIVO DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA, DE OFÍCIO.
FUNDO PREVIDENCIÁRIO QUE INTEGRA O CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. OBEDIÊNCIA ÀS FAIXAS E PERCENTUAIS PREVISTOS NO §3º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Em breve síntese, a entidade previdenciária pretende (i) a improcedência da demanda porque
a sentença de reconhecimento da união estável foi produzida em processo do qual não tomou parte; (ii) a improcedência do pedido pela ausência de evidências de assistência mútua e; (iii) a nulidade da sentença pela ausência de motivação quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. 2. A tese de inoponibilidade da coisa julgada formada nos autos do reconhecimento de união estável post mortem porque não integrou a lide não merece prosperar, uma vez que, ainda que o fundo previdenciário não tenha participado da relação processual, a coisa julgada que reconhece a existência de união estável produz efeitos em relação a terceiros por tratar-se de questão relativa a estado de pessoa. Por isso, não há que discutir questão atinente ao reconhecimento de união estável. 3. Resta nítida a eficácia expansiva da coisa julgada nas ações de estado. Logo, acolher a argumentação esdrúxula de inoponibilidade da coisa julgada seria exigir a inclusão do mundo inteiro em sentença que reconhece estado de pessoa ou considerar a inusitada situação em que duas pessoas divorciadas entre si estarem casadas perante a sociedade (apesar da presença apenas dos cônjuges na ação de divórcio). 4. Tal postura configura litigância de má-fé porque o fundo deduz defesa contra fato incontroverso definitivamente julgado e tenta alterar a verdade dos fatos por via completamente imprópria, a teor do disposto nos incisos I e II do art. 80 do CPC. Por isso, deve o fundo previdenciário ser condenado em multa de 9% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do caput do art. 81 do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Condenação em honorários sucumbenciais reformada, de ofício. Condenação do fundo em multa de 9% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé.