TST determina recolhimento previdenciário sobre acordo sem reconhecimento de vínculo

TST determina recolhimento previdenciário sobre acordo sem reconhecimento de vínculo

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em juízo entre um jornalista e a Associação Comercial de São Paulo (ACSP). De acordo com o colegiado,  a ausência de reconhecimento de vínculo de emprego não afasta a incidência da contribuição sobre a quantia ajustada.

Na ação, o jornalista pediu a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços firmado com a associação entre março de 2011 e outubro de 2014. Segundo ele, a ASCP impusera uma relação jurídica de emprego camuflada de relação comercial entre empresas, na contramão do que prevê a legislação trabalhista.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) homologou o acordo entre a associação e o jornalista, no valor de R$400mil. Segundo a sentença, o ajuste foi feito por mera liberalidade, sem o reconhecimento de vínculo de emprego, relação jurídica, prestação de trabalho ou serviço realizado. As partes declararam que o valor se referia a indenização por perdas e danos, nos termos da lei civil.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por sua vez, requereu o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do acordo, o que foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, o acordo não teve natureza jurídica de salário, ou seja, houve o pagamento de indenização por mera liberalidade da empresa, para encerrar o litígio.

A decisão foi mantida pela Sexta Turma do TST, que entendeu que as contribuições previdenciárias incidem apenas sobre a totalidade do ajuste realizado antes da sentença de mérito, quando não houver a discriminação no acordo homologado em juízo, e, no caso, as partes atribuíram ao valor pactuado natureza de indenização civil.

A relatora dos embargos da União à SDI-1, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a homologação de acordo pressupõe a existência de alguma relação jurídica subjacente, como, por exemplo, o trabalho eventual ou autônomo. Tese diversa teria reflexos na própria competência da Justiça do Trabalho para homologar o acordo.

A ministra explicou que tem prevalecido, no TST, o entendimento de que a discriminação do valor total do acordo como indenização civil, perdas e danos ou expressão genérica similar não afasta a incidência da contribuição previdenciária. Por essas razões, determinou o recolhimento da alíquota de 20% pelo tomador dos serviços e de 11% pelo prestador, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-E-ED-RR-2751-60.2014.5.02.0010

Fonte: Asscom TST

Leia mais

TJAM investiga magistrado e servidores por paralisação injustificada de recurso

A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas determinou a abertura de sindicância para apurar eventual responsabilidade funcional de um magistrado e quatro servidores pela paralisação...

Fachin nega HC e valida reconhecimento fotográfico em processo da chacina do Compaj

Decisão do Ministro Edson Fachin, do STF, inadmitiu o pedido no recurso ordinário em habeas corpus requerido pela defesa de Marcelo Frederico Laborda Júnior,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça do Trabalho condena farmácia por racismo contra funcionária

A Justiça do Trabalho condenou a rede de farmácias Drogasil ao pagamento de uma indenização por danos morais a...

Mauro Cid pede ao STF extinção da pena e devolução de passaporte

A defesa de Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro, pediu nesta sexta-feira (12) ao Supremo Tribunal Federal...

Bolsonaro pode ficar inelegível até 2060 após condenação

  O ex-presidente Jair Bolsonaro pode ficar inelegível até 2060 em função da condenação na ação penal da trama golpista. Por...

STF valida aplicação da taxa Selic na correção de dívidas civis

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta sexta-feira (12/9), para confirmar a utilização da taxa Selic...