A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em juízo entre um jornalista e a Associação Comercial de São Paulo (ACSP). De acordo com o colegiado, a ausência de reconhecimento de vínculo de emprego não afasta a incidência da contribuição sobre a quantia ajustada.
Na ação, o jornalista pediu a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços firmado com a associação entre março de 2011 e outubro de 2014. Segundo ele, a ASCP impusera uma relação jurídica de emprego camuflada de relação comercial entre empresas, na contramão do que prevê a legislação trabalhista.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) homologou o acordo entre a associação e o jornalista, no valor de R$400mil. Segundo a sentença, o ajuste foi feito por mera liberalidade, sem o reconhecimento de vínculo de emprego, relação jurídica, prestação de trabalho ou serviço realizado. As partes declararam que o valor se referia a indenização por perdas e danos, nos termos da lei civil.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por sua vez, requereu o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do acordo, o que foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, o acordo não teve natureza jurídica de salário, ou seja, houve o pagamento de indenização por mera liberalidade da empresa, para encerrar o litígio.
A decisão foi mantida pela Sexta Turma do TST, que entendeu que as contribuições previdenciárias incidem apenas sobre a totalidade do ajuste realizado antes da sentença de mérito, quando não houver a discriminação no acordo homologado em juízo, e, no caso, as partes atribuíram ao valor pactuado natureza de indenização civil.
A relatora dos embargos da União à SDI-1, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a homologação de acordo pressupõe a existência de alguma relação jurídica subjacente, como, por exemplo, o trabalho eventual ou autônomo. Tese diversa teria reflexos na própria competência da Justiça do Trabalho para homologar o acordo.
A ministra explicou que tem prevalecido, no TST, o entendimento de que a discriminação do valor total do acordo como indenização civil, perdas e danos ou expressão genérica similar não afasta a incidência da contribuição previdenciária. Por essas razões, determinou o recolhimento da alíquota de 20% pelo tomador dos serviços e de 11% pelo prestador, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-E-ED-RR-2751-60.2014.5.02.0010
Fonte: Asscom TST