TRT-GO não reconhece estabilidade à trabalhadora que não cumpriu requisitos previstos na Lei 14.040

TRT-GO não reconhece estabilidade à trabalhadora que não cumpriu requisitos previstos na Lei 14.040

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou recurso a uma empregada que havia requerido a estabilidade provisória prevista na Lei 14.020/2020. O colegiado entendeu ser necessário o preenchimento dos requisitos de redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho durante a pandemia, além do recebimento do benefício emergencial, para que a trabalhadora tivesse direito à estabilidade provisória prevista na referida lei.

Para a funcionária, a empresa de prestação de serviços voluntários teria feito uma “manobra” para não aplicar a garantia de emprego prevista na Lei 14.020/20 e demitir os empregados durante a pandemia sem a necessidade de arcar com a indenização substitutiva. Por isso, pediu a reforma da sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) para receber o pagamento da indenização.

A relatora, desembargadora Silene Coelho, observou que a Lei 14.020/20 previu a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários por até 90 dias, assim como a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias. Ela explicou que a proposta desses instrumentos legais foi evitar o desemprego em massa, decorrente da queda da atividade econômica durante a pandemia da covid-19 e, ao mesmo tempo, garantir que a renda do trabalhador fosse, de algum modo, mantida.

Coelho ressaltou ainda que, ocorrendo uma das hipóteses legais, a União deveria pagar o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos empregados que concordassem com a redução proporcional de salário/jornada ou a suspensão temporária do contrato laboral. A desembargadora destacou que o benefício tinha como base o valor mensal do seguro-desemprego ao qual o empregado teria direito.

Estabilidade provisória

Silene Coelho destacou que a norma restringiu o exercício do direito do empregador de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa o trabalhador que recebesse o benefício emergencial. Para isso, a lei limitou o período de estabilidade a partir da data em que ficou acordada a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. Assim, após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, a estabilidade provisória seria garantida por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

“No entanto, no caso dos autos, pela análise do conjunto probatório não houve redução da jornada e quiçá suspensão do contrato”, pontuou a desembargadora ao considerar que a trabalhadora não se enquadra nas hipóteses legais de estabilidade provisória. Silene Coelho registrou que a funcionária apenas celebrou um acordo coletivo prevendo que não haveria reajuste salarial entre março de 2020 a fevereiro de 2021.

Ao final, a magistrada negou provimento ao recurso da trabalhadora, assim como reafirmou que as hipóteses legais para a estabilidade provisória previstas na Lei n.º 14.020/2020 não permitem interpretação extensiva.

Fonte: TRT da 18ª Região (GO)

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