TRF1 vai decidir se prescrição da multa impede ou libera atividade embargada por órgão ambiental

TRF1 vai decidir se prescrição da multa impede ou libera atividade embargada por órgão ambiental

A controvérsia jurídica delimitada no IRDR consiste em definir se a prescrição da pretensão punitiva administrativa acarreta a extinção automática do embargo ambiental lavrado em processo fiscalizatório, inclusive quando o imóvel é transferido a terceiro adquirente.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1008130-20.2025.4.01.0000, que tratará da repercussão jurídica da prescrição administrativa ambiental sobre o termo de embargo — medida cautelar imposta por órgãos ambientais para interromper atividades consideradas lesivas ao meio ambiente.

A decisão foi unânime e proferida pela Terceira Seção do Tribunal, sob relatoria da desembargadora federal Ana Carolina Roman.

Com a instauração do incidente, todos os processos judiciais e administrativos que tratem da mesma controvérsia ficam suspensos, até que seja fixada tese jurídica definitiva, conforme previsto no artigo 982, § 2º, do Código de Processo Civil. A suspensão abrange os feitos em trâmite na 1ª Região, mas não impede, de forma excepcional, a análise de pedidos de tutela de urgência, desde que vinculados ao objeto do IRDR.

A controvérsia jurídica envolve o seguinte tema: “Repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental, lavrado no âmbito de processo administrativo para apuração de infração ambiental, inclusive com relação ao terceiro adquirente.”

O TRF1 identificou divergência entre suas turmas sobre a matéria: enquanto as 5ª e 11ª Turmas reconhecem que a prescrição da pretensão punitiva também alcança o embargo ambiental, as 6ª e 12ª Turmas adotam entendimento de que o embargo tem natureza cautelar e reparatória, podendo subsistir enquanto persistir o risco ou o dano ambiental.

Segundo a relatora, a admissão do incidente é justificada pela elevada repetição de casos semelhantes, a divergência jurisprudencial consolidada e a ausência de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a magistrada, a controvérsia “extrapola o âmbito das partes diretamente envolvidas, afetando, de maneira significativa, produtores rurais, comunidades locais, políticas públicas de regularização ambiental e a própria atuação dos órgãos ambientais federais.”

A relatora também ressaltou que o incidente visa assegurar segurança jurídica, isonomia, previsibilidade e eficiência jurisdicional. Por isso, a Terceira Seção fez um alerta aos juízes de primeira instância para que tenham “excepcional cautela” ao analisarem tutelas de urgência que visem suspender embargos ambientais, pois as consequências podem ser “imediatas e de difícil ou impossível reversão”, gerando riscos reais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Foram selecionados cinco processos como causas-piloto do IRDR, que servirão de base para a formulação da tese jurídica a ser aplicada aos demais casos. Pedidos de ingresso como amicus curiae, como os apresentados pela OAB/MT e pelo Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), serão analisados na próxima fase do procedimento, após a instrução do incidente.

A decisão reforça o papel dos Precedentes Qualificados como instrumento de racionalização da atividade jurisdicional. A ampla divulgação do IRDR busca garantir que a tese fixada seja conhecida por operadores do Direito, órgãos ambientais e pela sociedade, evitando decisões conflitantes e promovendo um Judiciário mais coeso e eficiente.

Processo n. 1008130-20.2025.4.01.0000

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