TRF-1 mantém decisão que determinou pagamento de indenização pela União a anistiado político

TRF-1 mantém decisão que determinou pagamento de indenização pela União a anistiado político

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o ato de anistia é passível de revisão, mas que esse ato só pode ser cancelado por meio de portaria anulatória.  Por esse motivo, um anistiado político vai continuar recebendo indenização devida pela União.
O entendimento se deu durante julgamento de agravo interno interposto pela União contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial (mantendo o pagamento dos valores devidos a um anistiado político, determinado por portaria do ministro de Estado da Justiça à época). 
A União argumentou que o ato de concessão de anistia pode ser revisado conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839). Informou, ainda, que, no presente caso, não teria ficado comprovada a motivação exclusivamente política pelo Estado. 
Portaria – Na análise do recurso, a relatora, vice-presidente do TRF1, desembargadora federal Ângela Catão, apontou que, ao contrário do alegado pela União,  essa orientação do STF “não tem o condão de tornar insubsistente a decisão agravada”. Isso porque “não houve nenhuma portaria anulatória do ato que concedeu anistia ao agravadoa ensejar a efetiva aplicação do Tema 839”. 
A magistrada ainda observou que apesar de a União ter alegado que o Ministério da Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) está fazendo revisões administrativas de anistias concedidas unicamente com fundamento na Portaria 1.104-GM3/1964, isso não é suficiente para desfazer o ato que concedeu a anistia.  “Conclusão essa que se robustece em face da circunstância de que o agravante não juntou aos autos nenhum documento apontando o nome do autor em tal modalidade de processo administrativo”, afirmou. 
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno de acordo com o voto da relatora. 
Processo: 002924282.2004.4.01.3400 
Fonte: Asscom TRF-1

Leia mais

Excesso de formalismo em prestação de contas não justifica devolução integral de recursos

A comprovação da execução de um projeto cultural pode prevalecer sobre irregularidades formais na prestação de contas quando não há indícios de desvio de...

Isenção de IR não se aplica a remuneração travestida de distribuição de lucros a sócios

A isenção de Imposto de Renda concedida aos lucros distribuídos pelas empresas não alcança pagamentos que, embora recebam formalmente essa denominação, funcionem na prática...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Excesso de formalismo em prestação de contas não justifica devolução integral de recursos

A comprovação da execução de um projeto cultural pode prevalecer sobre irregularidades formais na prestação de contas quando não...

Isenção de IR não se aplica a remuneração travestida de distribuição de lucros a sócios

A isenção de Imposto de Renda concedida aos lucros distribuídos pelas empresas não alcança pagamentos que, embora recebam formalmente...

Empresa estatal que atua em regime de mercado não pode invocar prescrição da Fazenda Pública

Empresas estatais que exploram atividade econômica em regime de concorrência com o setor privado não podem se beneficiar automaticamente...

Qualificadora de violência de gênero alcança agressões contra mulheres em relacionamentos homoafetivos

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a qualificadora da lesão corporal praticada contra a mulher pela condição...