Trabalhador acusado sem provas de receber indevidamente auxílio do Covid 19 tem justa causa revertida

Trabalhador acusado sem provas de receber indevidamente auxílio do Covid 19 tem justa causa revertida

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reverteu a demissão por justa causa de empregado da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), acusado, sem comprovação, de receber indevidamente o Auxílio Emergencial pago durante a pandemia do Covid 19.

O TRT-RN condenou, ainda, a empresa estatal no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

No processo, o ex-empregado alegou que nunca preencheu o formulário da Caixa Econômica Federal solicitando o auxílio ou chegou a receber qualquer parcela dele, tendo sido vítima de uma fraude perpetrada por terceiros.

A CBTU, por sua vez, alegou que houve improbidade administrativa no caso, comprovada por processo administrativo disciplinar. Pela natureza da empresa, o processo foi instaurado e conduzido integralmente pela Controladoria-Geral da União (CGU).

Por fim, alegou que o procedimento administrativo respeitou os princípios da ampla defesa e do contraditório.

O autor do processo teria recebido, pela acusação, duas parcelas de R$ 600,00, em julho e agosto de 2020, depositadas em uma Conta Social Digital, gerada e cadastrada no CPF dele.

No entanto, de acordo com a desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, relatora do processo no TRT-RN, “tais práticas imputadas (ao ex-empregado) não foram comprovadas nos autos”.

Destaca que o trabalhador  “registrou um Boletim de Ocorrência no dia 02.06.2021, em que denuncia ter sido vítima de estelionato”.

No aplicativo da Caixa, de acordo com o ex-empregado, seu CPF havia sido cadastrado em vários celulares diferentes, demonstrando uma possível fraude. Isso levou ao bloqueio de sua conta na CEF em razão dos vários cadastros. Outro ponto é que o pedido de benefício foi realizado em em Osasco (SP), local onde o trabalhador afirmou que nunca esteve.

No processo, a Caixa afirmou não possuir controle sobre a localização, data e hora dos acessos, nem a outros dados de identificação dos celulares da conta poupança aberta em nome do trabalhador.

Explicou, ainda, que, para disponibilização dos recursos, a Caixa realiza a abertura automática da conta Poupança Social Digital para os beneficiários sem a necessidade de comparecimento pessoal.

A desembargadora lembrou que, na época,  ocorreram diversas denúncias de  fraudes no programa do auxílio emergencial, com pessoas  abrindo contas com dados de terceiros

Para ela, nada disso foi levado em consideração pela pela CGU no processo de demissão por justa causa.

“A conclusão a que se chega, na realidade, é que a reclamada (CBTU) não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o cometimento de ato faltoso revestido de gravidade suficiente para a aplicação da justa causa”, concluiu ela.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial quanto ao tema da 1ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

O processo está em fase de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.

Com informações do TRT-21

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