A Amazonas Distribuidora de Energia sustenta em recurso ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) goza de presunção de legitimidade e que, por isso, a recuperação de consumo apurada com base nesse termo deve ser considerada válida. O caso é examinado pelo Desembargador Claudio Cesar Ramalheira Roessing
O recurso, em análise no Tribunal de Justiça, foi interposto contra sentença de Vara Cível de Manaus que havia declarado inexigível débito de R$ 9.976,28 e condenado a empresa ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.
No recurso, a concessionária sustenta que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) goza de presunção de legitimidade e que, por isso, a recuperação de consumo apurada deve ser considerada válida. Segundo a empresa, houve inspeção técnica regular e a cobrança observou a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Entretanto, na sentença editada pelo Juiz Rosselberto Himenes, o magistrado, ao anular a cobrança, definiu que a concessionária não seguiu as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Isso porque, ao realizar a vistoria e o cálculo do suposto consumo não faturado a empresa cometeu falhas no contraditório e na ampla defesa, pois ao consumidor não foi oportunizado o direito de acompanhar a retirada e análise do medidor alvo da inspeção.
Nas razões de apelação, a concessionária defende que o TOI goza de presunção de legitimidade por se tratar de documento emitido no exercício do poder de polídiq , cabendo ao consumidor produzir prova robusta para afastar sua validade.
A empresa defende que, na inspeção técnica agiu com a ciência do usuário e que o cálculo da recuperação de consumo observou o art. 130 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Sustenta ainda que a sentença gera enriquecimento ilícito do consumidor, pois este teria usufruído de energia sem a devida contraprestação.
O recurso de apelação está em fase de exame pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que analisará a validade do procedimento de recuperação de consumo e a indenização fixada em primeiro grau.
Processo n. 0613959-66.2021.8.04.0001