Os desembargadores da 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negaram o recurso do ex-presidente Luis Inacio Lula da Silva e seus filhos e mantiveram a sentença que negou indenização por propagação de “fake news”, contra a ex-Secretaria de Cultura Regina Duarte.
Na inicial, os autores alegaram que a ex-secretária teria divulgado notícia falsa em seu perfil do Instagram, afirmando que Marisa Leticia, falecida esposa e mãe dos autores, teria deixado como herança a quantia de R$ 256.646.800,00, em títulos de Certificados de Depósitos Bancários (CDBs). O valor foi lançado, por engano, no processo de inventário da ex-primeira dama, erro que foi devidamente corrigido pelo magistrado, que atestou em sentença o valor correto de R$ 26.281,74.
Ao proferir a sentença, o juiz substituto da 12ª Vara Cível de Brasília explicou que apesar de ter ocorrido a propagação de notícia incorreta, não houve ato ilícito por parte da ré, que apenas replicou caricatura (charge) que continha informação retirada de decisão judicial, e acrescentou: “No momento da postagem, a parte ré não tinha como ter conhecimento da falsidade da informação, pois não desmentida a tempo por quem quer que seja. Talvez, os próprios herdeiros não tivessem certeza dos valores que representavam os tais CDB´s”. Assim, condenou a ex-secretária a se retratar quanto à publicação equivocada, mas negou o pedido de indenização por danos morais.
Inconformados os autores recorreram, insistindo na condenação por danos morais. Contudo, os desembargadores aderiram ao voto do relator, que entendeu que a sentença deveria ser mantida, esclarecendo que a ré não tinha como saber da veracidade da informação, pois apenas divulgou material figurativo, uma charge com sátira direcionada à imprensa. Assim, concluíram: “Na hipótese, não se vislumbra a intenção de infringir danos a imagem ou honra da falecida, não há dolo ou culpa por parte da ré, ora apelada, embora se reconheça a precariedade da veracidade. Não obstante, o fato narrado na imagem publicada não foi intentada nem manipulada pela ré, mas extraída de um despacho judicial proferido na ação de inventário e partilha da senhora Mariza Leticia, amplamente divulgada à época por todos os meios de comunicação.
A decisão foi unânime.
Processo: 0712162-16.2020.8.07.0001
Fonte: Asscom TJDFT