Nos crimes patrimoniais praticados sob vínculos afetivos, como o estelionato sentimental, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando evidenciado que o réu mantinha o relacionamento apenas com o intuito de obter vantagem econômica indevida, sem apresentar qualquer justificativa legítima para os valores recebidos, definiu o TJAM com voto do Desembargador Anselmo Chíxaro.
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou a condenação de um réu pela prática de estelionato sentimental, com pena definitiva de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 252 dias-multa. O acórdão levou em consideração a palavra da vítima e outras provas dos autos, transitando em julgado em 2025, encerrando a possibilidade de recursos no processo.
Segundo os autos, o réu manteve um relacionamento de um ano e seis meses com a vítima, a quem induziu a erro mediante promessas falsas e manipulação afetiva, obtendo transferências bancárias que totalizaram R$ 17.155,00, além de valores entregues em espécie, que somaram R$ 70 mil.
O caso foi julgado em primeira instância pelo 6º Juizado Especializado da Violência Doméstica da Comarca de Manaus, que reconheceu a continuidade delitiva e o contexto de violência doméstica.
Em julgamento da apelação criminal, o desembargador Anselmo Chíxaro, relator do acórdão, destacou que ficou demonstrado que o relacionamento tinha por finalidade exclusiva a obtenção de vantagem indevida, não havendo causa legítima (“causa debendi”) para os repasses financeiros.
O colegiado reafirmou a validade da palavra da vítima nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade e rejeitou a tese de que os valores seriam contraprestação por serviços.
Contudo, a Segunda Câmara acolheu parcialmente o recurso da defesa apenas para excluir a condenação por danos morais e materiais, com base em precedentes do STJ que exigem pedido expresso na denúncia (AgRg no REsp 2.120.724/DF e AgRg no REsp 2.104.710/SC).
A pena privativa de liberdade foi mantida com majoração de 2/3, nos termos da Súmula 659 do STJ, em razão das 32 transferências realizadas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução.
O julgamento foi unânime e seguiu parcialmente o parecer do Ministério Público. Com o trânsito em julgado, neste ano de 2025, a condenação tornou-se definitiva e executável, consolidando o entendimento do TJAM sobre o estelionato sentimental como modalidade fraudulenta de crime patrimonial, com especial reprovabilidade quando praticado em contexto de violência de gênero.
Processo n. 0541928-77.2023.8.04.0001