O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas não admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pelo Estado do Amazonas para uniformizar a interpretação sobre a vigência e o cálculo do auxílio-fardamento previsto no art. 79 da Lei Estadual nº 1.502/1981.
A medida foi fundamentada na Apelação Cível nº 0680208-33.2020.8.04.0001, na qual o próprio Estado havia recorrido contra sentença favorável a militar estadual e obtido provimento para reformar integralmente a decisão.
Naquele julgamento, o TJAM aplicou jurisprudência consolidada das Câmaras Cíveis do TJAM no sentido de que a Lei nº 3.725/2012, ao regulamentar integralmente a remuneração dos policiais militares, revogou tacitamente o dispositivo que previa o benefício.
Para o colegiado, a ausência de processo pendente inviabiliza o cabimento do IRDR, nos termos do art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do Enunciado 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. O incidente, destacou o acórdão, não pode ser manejado de forma autônoma ou como sucedâneo recursal para fixar tese jurídica desvinculada de caso concreto em trâmite.
Na petição que requereu a instauração, o Estado alegou multiplicidade de ações e risco de decisões conflitantes sobre a matéria. Entretanto, adotou como paradigma justamente um processo encerrado, em que havia saído vitorioso, o que, na avaliação do TJAM, evidenciou o descompasso entre o objetivo alegado e o instrumento processual escolhido.
A decisão que rejeitou o incidente transitou em julgado e, em 1º de agosto de 2025, o IRDR foi definitivamente arquivado, com baixa no sistema PROJUDI, nos termos do art. 1.006 do CPC.
Recurso 4002041-78.2023.8.04.0000