Retratação de vítima e testemunha após condenação leva Tribunal do Amazonas a absolver réu por estupro de vulnerável em julgamento de revisão instruída com justificação criminal.
Não se pode manter condenação fundada apenas em prova oral posteriormente retratada, decide TJAM em revisão criminal relatada pelo Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
O Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio de suas Câmaras Reunidas, julgou procedente a revisão criminal de réu condenado por estupro de vulnerável e o absolveu da pena de 9 anos e 4 meses de reclusão.
A decisão reconheceu que a retratação judicial da vítima e de uma testemunha, realizada com contraditório após o trânsito em julgado, constituiu prova nova capaz de desconstituir a condenação, que se baseou exclusivamente em seus depoimentos anteriores.
A ação revisional teve como fundamento o art. 621, III, do Código de Processo Penal, que admite revisão de sentença penal condenatória quando forem descobertas novas provas de inocência do condenado. No caso, após a condenação ser confirmada pelo TJAM em 2022, a vítima e a testemunha afirmaram, em justificação judicial formal realizada em 2023, que os fatos narrados durante a instrução não ocorreram. A vítima, que tinha 11 anos à época, alegou que não compreendia plenamente o conteúdo de suas respostas, e ambas as retratações negaram qualquer ato libidinoso praticado pelo réu.
O relator, Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, destacou que a condenação anterior não foi respaldada por laudos periciais, estudos psicossociais ou qualquer outro elemento técnico — apenas pelos depoimentos agora retratados. A decisão enfatizou que a retratação judicial, desde que formal, contraditada e isolada de outros indícios de autoria e materialidade, é apta a invalidar a condenação.
Ao final, o colegiado firmou a seguinte tese: “A retratação judicial da vítima e da testemunha, produzida com contraditório e após o trânsito em julgado, constitui prova nova apta a desconstituir condenação baseada exclusivamente em seus depoimentos anteriores. Não se pode manter condenação criminal fundada unicamente em prova oral posteriormente invalidada pelas mesmas pessoas que a produziram, quando inexistem outros elementos de prova nos autos.”
A decisão citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como os julgados nos AgRg no HC 768.238/RS e AgRg no HC 729.964/RS, que reconhecem a eficácia da retratação em revisão criminal, desde que inexista prova autônoma de sustento à condenação. Com isso, o acórdão condenatório proferido pela Segunda Câmara Criminal foi desconstituído, restabelecendo a absolvição do juízo de primeiro grau que havia sido reformada em recurso de apelação do Ministério Público.
Processo nº: 4008470-61.2023.8.04.0000