Promotor deve manter autonomia para arquivar inquérito policial, diz Justiça do Amazonas

Promotor deve manter autonomia para arquivar inquérito policial, diz Justiça do Amazonas

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao interpretar o novo art. 28 do Código de Processo Penal (CPP), confirmou a atribuição exclusiva do Ministério Público para ordenar o arquivamento de inquéritos policiais, sem a necessidade de homologação judicial, assegurando a imparcialidade da magistratura. No entanto, também admitiu que, em caso de discordância fundamentada pelo juiz, o ato pode ser submetido à revisão por um órgão superior do Ministério Público.

Baseando-se nessa interpretação, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), com voto da Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, negou um pedido de correição parcial contra decisão da Vara de Inquérito Policial, que havia recusado homologar o arquivamento de um inquérito promovido pelo Promotor de Justiça Rogério Marques Santos.

A decisão do juízo de primeiro grau, proferida pela Juíza Silvânia Corrêa Ferreira, sustentou que, após as mudanças introduzidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o Ministério Público tem o controle total sobre a investigação, sendo suficiente a comunicação do arquivamento à vítima, ao investigado e à autoridade policial, sem intervenção judicial.

O Ministério Público, por meio de recurso denominado correição parcial, solicitou a reconsideração da decisão, argumentando que a inafastabilidade da jurisdição permitiria ao juiz não apenas trancar inquéritos em curso, mas também deliberar sobre o arquivamento de inquéritos já encerrados, nos termos do art. 3º-B do CPP. O recurso, no entanto, foi improvido pela Primeira Câmara Criminal.

Na decisão, a Câmara destacou que, segundo o STF, ao julgar as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, a nova redação do art. 28 do CPP confere ao Ministério Público a titularidade da ação penal e o poder exclusivo de deliberar sobre o arquivamento de inquéritos, sem necessidade de anuência expressa do Judiciário. Somente em caso de flagrante ilegalidade ou discordância fundamentada, o juiz pode provocar a revisão pelo próprio órgão ministerial.

O acórdão foi publicado no dia 13 de setembro de 2024, sob o número de processo 0203714-56.2024.8.04.0001.

Processo n. 0203714-56.2024.8.04.0001  

Classe/Assunto: Correição Parcial Criminal / Estelionato Relator(a): Carla Maria Santos dos Reis Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 13/09/2024 Data de publicação: 13/09/2024 Ementa: CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO FEITO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA QUE O JUIZ DELIBERE SOBRE O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NOVA REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALTERADO PELA LEI N.º 13.964/2019 (PACOTE ANTI-CRIME). INTERPRETAÇÃO DADA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DA ADIS 6.298, 6.299, 6.300 E 6305. PODER CONFERIDO AO TITULAR DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA PELA AUTORIDADE JUDICIAL. CORREIÇÃO PARCIAL DESPROVIDA

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