O direito da administração pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os servidores, igualmente para com os demais destinatários desse poder de revisão, deve ser feito no prazo de cinco anos, não mais podendo ser exercido se não realizado dentro desse período, que é decadencial, ressalvado a apreciação no Judiciário. O decurso desse tempo é contabilizado a partir da data em que o ato administrativo foi exercitado. O tema foi debatido em Mandado de Segurança impetrado por Fernanda Souza contra o Município de Tapauá após suspensão de pensão por morte pelo executivo sob o fundamento de ser pago a maior. Foi Relator Jorge Manoel Lopes Lins.
A pensão à autora havia sido deferida com base em lei municipal, há 26 anos pretéritos. Posteriormente, a interessada ingressou com um pedido de revisão dos valores, sendo deferido administrativamente. Um ano após, em 2021, o pagamento foi suspenso por determinação do executivo municipal, ao fundamento de que a competência para os atos até então formalizados seria do Instituto Nacional do Seguro Social, porque o Município não teria regime previdenciário próprio.
O julgado considerou que o pagamento da pensão foi executado por mais de 26 anos ininterruptos, sem que a administração houvesse erguido, em momento algum, nenhuma irregularidade quanto à percepção desses vencimentos e tampouco quanto ao direito a esse pagamento.
A decisão determinou o restabelecimento do pagamento da pensão, apenas ressalvando a não possibilidade de conceder a ordem quanto aos numerários referentes aos cálculos de revisão, eis que estariam sendo debatidos em ação própria.
O julgado firmou que: “A administração tem cinco anos para concluir e anular o ato administrativo, e não para iniciar o procedimento administrativo. Em cinco anos, tem que estar anulado o ato administrativo, sob pena de incorrer em decadência”. O executivo opôs embargos, mas a decisão deliberou que não havia omissão ou contradição no julgado a atender o pedido indicado no recurso.
Processo nº 0000545-19.2022.8.04.0000
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Apelação Cível n.º 0618712-76.2015.8.04.00015ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus Apelante: Município de Manaus. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO AO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE. ARTIGO 315 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS. REGULARIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS DE POSTO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. A DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO NÃO SE CONFUNDE COM MÁ-GESTÃO. A MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS DE UMA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE INSERE-SE DENTRO DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO
