TJ-SP não reconhece crimes continuados em três roubos contra mesma vítima

TJ-SP não reconhece crimes continuados em três roubos contra mesma vítima

A legislação não pretende beneficiar o criminoso contumaz, aquele que faz do crime um hábito e um meio de vida. Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de unificação das penas feito por um homem condenado por três crimes de roubo.

Ao TJ-SP, ele argumentou que os três delitos foram praticados em circunstâncias de tempo, lugar e modus operandi que preencheriam os requisitos exigidos pelo artigo 71, parágrafo único, do Código Penal. Assim, pediu o reconhecimento da existência de crime continuado.

Porém, o relator, desembargador Francisco Bruno, ressaltou, ao negar o recurso, que os três crimes foram praticados com períodos de menos de 30 dias entre si, foram todos de roubo, em concurso pessoal e mediante ameaça com arma de fogo, contra a mesma vítima.

“É de ver, porém, que não se trata do crime continuado próprio, mas da equiparação a ele feita pelo parágrafo único, artigo 71, do Código Penal. Ora, esse dispositivo exige que, além dos requisitos do caput (e essa exigência é implícita), se examinem ‘a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias'”, disse.

Bruno afirmou que o instituto do crime continuado surgiu com os praxistas, na Idade Média, e visava a evitar a punição excessiva, dado que, então, o agente que praticava mais de um crime, independentemente de sua natureza, sofria punição severa (em geral, a morte).

“Nunca visou a proteger, por exemplo, o assaltante de estradas, que roubava de viajantes, crime considerado gravíssimo, pois atingia pessoas que se encontravam longe da proteção que as cidades ofereciam. Daí por que o prazo de 30 dias é novidade moderna, na tentativa inútil e, a meu ver, com a fixação de prazo licencioso de tornar mais objetivos os critérios utilizados para verificar a viabilidade do benefício”, completou.

Assim, afirmou o desembargador, o objetivo não é beneficiar o criminoso contumaz: “Nesses casos, na análise dos critérios obrigatórios, como se viu da culpabilidade, da personalidade e dos motivos do agente, leva à inarredável conclusão de que se trata, como bem decidiu o douto magistrado, de reiteração criminosa, e não de continuidade”. A decisão foi unânime.

0009248-77.2021.8.26.0996

Fonte: Conjur

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