TJ-AM: Imprevisão nas relações contratuais impõe revisão justa e equilibrada

TJ-AM: Imprevisão nas relações contratuais impõe revisão justa e equilibrada

Com voto do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, a Terceira Câmara Cível do TJAM definiu pela aplicação da teoria da imprevisão em disputa entre um restaurante e um shopping, em Manaus. 

Os fatos analisaram uma relação contratual envolvida em situações do ano de 2021, durante a pandemia da Covid-19. De acordo com a decisão, a pandemia e suas consequências sobre o comércio configuraram fatos novos, não previsíveis pelas partes contratantes, tampouco imputáveis ​​a elas, mas que trouxeram, sem dúvida, reflexos para a execução normal das relações negociais. 

No caso concreto, o restaurante exigiu que, apenas durante um determinado período temporal, coincidente com a duração das restrições governamentais, o valor do aluguel pactuado e devido correspondesse ao percentual previsto sobre o lucro real obtido. 

O julgado considerou que a pandemia impôs o fechamento do mercado, como medida de segurança, por diversos meses, e, por consequência, teve impacto relevante e inegável sobre as empresas, com muitos negócios abalados ante um evento imprevisto. 

O Desembargador, em seu voto, ponderou que o Tribunal do Amazonas posicionou-se, reiteradamente, pela possibilidade de revisão contratual no período pandêmico e que a redução temporária das atividades comerciais, em razão de fato imprevisível, deva acompanhar uma redução proporcional nos encargos locatícios, visto ser inegável a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 317 do Código Civil Brasileiro, tais como a imprevisão dos fatos e a desproporção manifesta entre o valor da prestação devida a realidade vivenciada pela empresa, no caso o restaurante. 

No caso concreto, o restaurante pediu que,  apenas  durante um determinado espaço temporal, em concidência com a duração das restrições governamentais, que  o valor do aluguel pactuado correspondesse apenas ao percentual estabelecido sobre o faturamento.

O Julgado considerou que a pandemia impôs o fechamento do mercado, por medida de segurança, por diversos meses e que, por consequência, teve impacto relevante e inegável sobre as empresas e que muitos negócios foram abalados pela crise sanitária. 

Com a decisão, alterou-se a sentença inicial que havia concluído que as partes estão sujeitas a obrigatoriedade das cláusulas firmadas no contrato, podendo ocorrer um desequilíbrio nos negócios entabulados e que o shopping também havia sido afetado pelos efeitos maléficos da crise. 

Porém, com a decisão do TJAM, fincou-se que contratos devem ser cumpridos conforme o negociado, exceto quando eventos extraordinários e imprevisíveis ocorrem, alterando significativamente as condições originais do acordo.

Processo n. 0626912-62.2021.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Liminar
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
 

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