TCU arquiva denúncia que questionou viagem de ‘Dama do Tráfico do Amazonas’ a Brasília

TCU arquiva denúncia que questionou viagem de ‘Dama do Tráfico do Amazonas’ a Brasília

Ato administrativo pautado na Portaria 29/2022 e na autonomia dos comitês estaduais foi considerado regular pelo Plenário da Corte de Contas.

O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou improcedente, por maioria, a representação formulada pelo Senador Rogério Simonetti Marinho, que questionava o custeio, pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), de diárias e passagens aéreas concedidas à Luciane Barbosa Farias para participação no Encontro de Comitês e Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura, realizado em Brasília, nos dias 6 e 7 de novembro de 2023.

A representação teve início com base em matéria jornalística publicada no portal UOL, anexada ao Ofício de 21 de novembro de 2023, por meio da qual o Senador apontou possível ofensa à moralidade administrativa, sustentando que a participante não tinha vínculo com a Administração Pública e possuía condenação em segunda instância por lavagem de dinheiro vinculado ao tráfico de drogas.

O parlamentar requereu ao TCU a apuração de supostas irregularidades no uso de recursos públicos federais para pagamento da viagem.

A questão gerou intensa repercussão após vir à tona a informação de que Luciane Barbosa teria sido indicada oficialmente pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas (CEPCT-AM), por meio do Ofício 40/2023, como representante da sociedade civil. A participação teria sido respaldada pela entidade Instituto Liberdade do Amazonas, da qual a colaboradora é presidente.

Custeio se deu nos moldes da legislação vigente
Nos termos dos itens 13, 14 e 15 do relatório técnico, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania afirmou que a despesa estava amparada no art. 4º, inciso I, alínea “c”, da Portaria nº 29/2022, que permite o pagamento de passagens e diárias a colaboradores eventuais, independentemente de vínculo formal com o serviço público. Essa condição foi atribuída a Luciane Barbosa Farias, cuja participação ocorreu mediante indicação formal do comitê estadual competente.

Ainda conforme destacado na instrução, o art. 12 da Lei nº 12.847/2013 confere ao MDHC a atribuição de prestar apoio técnico, financeiro e administrativo aos colegiados sob sua gestão, incluindo os comitês estaduais de prevenção à tortura.

Foi registrado, ainda, que a documentação relativa à prestação de contas da viagem foi devidamente apresentada pelo Instituto Liberdade do Amazonas, entidade representada pela colaboradora.

Divergência do MP de Contas e decisão final do Plenário
O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, divergiu do encaminhamento técnico. Para o Parquet, Luciane Barbosa não poderia ser considerada colaboradora eventual, pois sua atuação ocorreu como suposta representante do comitê estadual, sem nomeação oficial para tal. Isso violaria os princípios da legitimidade e da moralidade administrativa, uma vez que não havia ato formal de designação por autoridade competente.

Em razão disso, o MP de Contas propôs a procedência parcial da representação, com determinação para que o MDHC apurasse, em processo administrativo, a legitimidade da participação e o possível uso indevido de recursos públicos.

Contudo, o relator Ministro Jhonatan de Jesus refutou a proposta do MP, ponderando que o MDHC agiu amparado em documentação oficial enviada pelo comitê estadual, inexistindo má-fé ou irregularidade na concessão do benefício.

Para o relator, exigir a abertura de processo administrativo, nesse contexto, violaria os princípios da racionalização administrativa e da economia processual, especialmente diante da ausência de prejuízo efetivo ao erário e da decisão anterior do Acórdão 1200/2024-TCU-Plenário, que já havia reconhecido a legalidade do mesmo custeio.

Assim, por maioria, o Plenário do TCU, em sessão, neste mês de abril de 2025, julgou improcedente a representação, determinando apenas a comunicação da deliberação à autoridade representante e ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com posterior arquivamento do processo.

ACÓRDÃO 787/2025 – PLENÁRIO

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