Com base no princípio da legalidade e na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, o Conselheiro Josué Cláudio de Souza Neto, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) concedeu medida cautelar determinando a suspensão imediata do Edital nº 005/2025 – Capital, do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas (CETAM), por ausência de reserva legal de vagas para pessoas com deficiência (PcDs).
A decisão acolheu pedido em representação protocolada no dia 10 de junho de 2025. A representante apontou possível afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, entre eles a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD/ONU), a Constituição Federal de 1988, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e a Lei Estadual nº 241/2015, que assegura a reserva mínima de 20% das vagas a candidatos PcDs.
O relator destacou que a omissão do edital quanto à cota legal impõe grave lesão aos direitos fundamentais e compromete a validade do processo seletivo, cuja continuidade sem correção poderia gerar nomeações e matrículas indevidas, com potencial dano ao erário e risco de nulidade futura dos atos administrativos.
Ao analisar os requisitos para a concessão da medida cautelar, o Conselheiro reconheceu a presença do fumus boni iuris – evidenciado pelo desrespeito à legislação vigente – e do periculum in mora, tendo em vista o prejuízo irreparável aos candidatos com deficiência, excluídos do certame em violação à isonomia.
Na defesa apresentada, o CETAM alegou dificuldades operacionais e afirmou que a reserva de vagas estaria prevista apenas na terceira oferta de cursos, o que foi considerado insuficiente para justificar o descumprimento da lei na primeira etapa do processo seletivo.
Além de suspender o edital até sua readequação, o relator determinou a notificação do CETAM para que apresente justificativas no prazo de 15 dias, bem como a imediata publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE-AM.
A medida visa preservar a segurança jurídica, a transparência na aplicação de recursos públicos e o respeito aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, conforme destacou o relator: “a ausência de previsão da cota PcD constitui incongruência normativa e afronta ao princípio da legalidade, ofendendo também os valores da dignidade da pessoa humana e da isonomia.”