Tatuagem não impede candidato de participar ou de assumir cargo público firma decisão no Amazonas

Tatuagem não impede candidato de participar ou de assumir cargo público firma decisão no Amazonas

Em jurisprudência firmada pelo Tribunal do Amazonas em Mandado de Segurança impetrado por candidato que logrou êxito na primeira fase de classificação de ingresso ao serviço público da Polícia Militar, se firmou que o uso de tatuagem não dá causa à eliminação do certame, muito menos proíbe o ingresso no exercício do cargo, após a aprovação. Para o Tribunal, a tatuagem no braço do impetrante, Wesley Rojas, não atentava contra a moral e os bons costumes, não havendo receio de não nomeação, se sobrevindo o êxito na classificação decorrente do certame público. Foi Relator Yedo Simões de Oliveira. 

A ação de Mandado de Segurança foi inaugurada no Juízo Especializado da Vara da Fazenda Pública de Manaus, e os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça em remessa necessária pelo juízo concessor da ordem de direito líquido e certo reconhecido contra o Poder Público.

O Impetrante havia se classificado para a primeira fase do Concurso Público para ingresso no quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Amazonas, Edital 01/2011, obtendo êxito dentro do número de vagas, sendo, então, convocado para a fase de inspeção de saúde. 

Na petição inaugural, o Impetrante demonstrou sua preocupação porque  possuía uma tatuagem na figura de um dragão japonês acompanhado de um kanjii (palavra do alfabeto japonês) que significa família, com tamanho aproximado de 2 (dois) palmos do braço direito, temendo, ainda, que fosse reprovado no teste de saúde. 

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em leis e editas de concurso público, inclusive dada Repercussão Geral em Recurso Extraordinário a um candidato que fora eliminado pela Polícia Militar por ter tatuagem na perna.

Editais de concurso público não podem restabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais, foi a tese de repercussão geral fixada. No caso, o TJAM decidiu que a tatuagem ostentada pelo Impetrante não atentaria contra a moral e os bons costumes.

Processo nº 0228726-29.2011.8.04.0001.

Leia o acórdão:

CÂMARAS REUNIDAS.Remessa Necessária n.º 0228726-29.2011.8.04.0001. Requerente: Wesley Paolo Fernando de Lima Rojas. Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas. Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus/AM. Relator: Des. Yedo Simões de Oliveira. EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PMAM. TATUAGEM. NÃO ATENTACONTRA A MORAL E OS BONS COSTUMES. SENTENÇA CONFIRMADA. I- O Autor impetrou o Mandado de Segurança objetivando sua manutenção no concurso para o Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Amazonas, tendo em vista receio de ser desclassificado no exame físico por possuir uma tatuagem; II- Após verificada a prova pré constituída, observou-se que a tatuagem ostentada
pelo Impetrante não atenta contra a moral e os bons costumes, não havendo óbice constante no Edital; III. Dessa maneira, em harmonia com o Parquet Estadual, Reexame Necessário conhecido e Sentença confirmada.

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