Suspensão do fornecimento de energia deve ser notificado ao consumidor na forma regular

Suspensão do fornecimento de energia deve ser notificado ao consumidor na forma regular

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso especial interposto por uma Cooperativa de Energia do Rio Grande do Sul que a notificação de suspensão do fornecimento de energia pela empresa no caso concreto, não atendeu aos requisitos estabelecidos pela Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Foi Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues. 

A cooperativa comunicou um desligamento programado por meio de emissoras de rádio local, procedimento que foi considerado insuficiente para cumprir as normas da ANEEL, culminando na responsabilização da cooperativa por danos materiais sofridos pelos consumdores. 

Contexto e fundamento do caso
O recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, disposições “a” e “c”, da Constituição Federal, foi proposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que atribuiu a responsabilidade objetiva da cooperativa pelos prejuízos causados ​​aos pequenos produtores rurais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica sem o aviso adequado. 

O TJRS entendeu que a responsabilidade independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (ou omissão) da cooperativa e o dano, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, combinado com os arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 

A decisão também esclareceu que, em julgamento anterior (REsp 1.270.339/SC), a notificação via rádio havia sido aceita, mas em contexto normativo distinto, onde um regulamento vigente não especificava a forma de comunicação como faz a Resolução 414/2010.

Além disso, o Tribunal salientou que a referida resolução não pode ser objeto de análise em sede de recurso especial, por não ser equiparada ao tratado ou lei federal para os fins do art. 105, inciso III, alínea “a”,da Constituição Federal. 

Consequências da decisão e responsabilização
No caso concreto, foram mantidas as imposições à COPREL  quanto ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores, que perderam aproximadamente 300 litros de leite devido à interrupção de energia. A indenização deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir dos dados do prejuízo, com juros de 1% ao mês contados a partir da citação. 

Por outro lado, o STJ negou o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o restabelecimento do serviço ocorreu em cerca de 12 horas, período inferior às 48 horas determinadas pela Resolução 414/2010. O Tribunal entendeu que a interrupção temporária, nesse contexto, não foi suficiente para gerar sofrimento emocional significativo que justificasse reparação por danos a direitos de personalidade. 

Considerações finais
Essa decisão do STJ reforça a aplicação estrita das normas regulatórias determinantes pela ANEEL, reiterando que as cooperativas de energia elétrica devem seguir rigidamente os procedimentos de notificação previstos, sob pena de serem responsabilizadas pelos prejuízos decorrentes da falta de informação adequada aos consumidores.  

RECURSO ESPECIAL Nº 1812140 – RS (2019/0123748-3)  RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES  /  RECORRENTE : COPREL COOPERATIVA DE ENERGIA

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