Supremo ainda terá que aprovar a decisão de Moraes que derrubou decreto contra a Zona Franca

Supremo ainda terá que aprovar a decisão de Moraes que derrubou decreto contra a Zona Franca

O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em medida cautelar destinada para cumprimento, com urgência, pela Presidência da República, determinou a suspensão dos efeitos da redução do imposto sobre Produtos Industrializados-(IPI), exclusivamente para produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, ou seja, exclusivamente para produtos fabricados na área de livre comércio.

A decisão vem em atendimento de pedido de liminar requestado em ação movimentada pelo Solidariedade. No entanto, como consta da cautelar deferida, a vitória amazonense dependerá de confirmação do Plenário do Supremo Tribunal Federal. “Concedo a medida cautelar, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte”, firmou o Relator Alexandre de Moraes.

Moraes determinou que o Presidente Jair Bolsonaro fosse comunicado com a urgência necessária para tomar ciência da decisão, além de intimar a Presidência da República a prestar informações, no prazo de 10 dias. Cabe recurso contra a decisão do Ministro pela Advocacia Geral da União que também foi intimada da decisão.

ADI 7152. Relator Alexandre de Moraes

Leia a decisão:

Liminar deferida ad referendum MIN. ALEXANDRE DE MORAES. Em 06 de maio de 2022: “(…) CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para SUSPENDER OS EFEITOS da íntegra do Decreto 11.052, de 28/04/2022 e dos Decretos 11.047, de 14/04/2022, e 11.055, de 28/04/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme conceito constante do art. 7º, § 8º, b, da Lei 8.387/1991. Comunique-se, com urgência, ao Presidente da República, para ciência, solicitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após esse prazo, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que cada qual se manifeste de forma definitiva sobre o mérito da presente Ação Direta. À Secretaria, para que observe a tramitação em conjunto das ADIs 7153 e 7155, em vista da identidade parcial de objetos. Publique-se.”

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