Decisão da Terceira Seção, em recurso repetitivo (Tema 1.318), determina que aumento da pena com base na premeditação exige fundamentação concreta e não pode configurar punição dupla
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a premeditação — o planejamento antecipado da conduta criminosa — pode ser usada para justificar o aumento da pena-base, desde que atendidos critérios rigorosos. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.318, e deve orientar os tribunais de todo o país em casos semelhantes.
De acordo com o relator, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, o Código Penal não prevê expressamente a premeditação como fundamento autônomo para agravar a pena, mas a jurisprudência do STJ e do STF reconhece que ela pode ser considerada na análise da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, conforme o artigo 59 do Código Penal.
O magistrado destacou, contudo, que o aumento da pena pela premeditação não é automático, devendo ser fundamentado com base na maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. O juiz deve demonstrar que o réu teve tempo suficiente para refletir sobre o crime e, mesmo assim, optou por realizá-lo de forma fria e deliberada.
Evitar punição dupla
O STJ também alertou para a necessidade de se evitar o bis in idem — ou seja, a punição dupla pelo mesmo fato. Segundo o relator, a premeditação não pode ser usada para agravar a pena se já for elemento essencial do tipo penal, ou se for condição necessária para a aplicação de agravantes ou qualificadoras previstas em lei.
“A premeditação não deve ser tratada como um agravante automático. Seu uso exige demonstração clara de que houve maior reprovação na conduta do réu, sob pena de incorrer em violação à regra do ne bis in idem”, afirmou o relator.
A tese firmada deverá ser observada por juízes e tribunais de todo o país, especialmente nas instâncias de primeiro e segundo graus, promovendo uniformidade na aplicação da pena e resguardando as garantias processuais dos acusados.