O Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso da Fundação Universidade do Amazonas que tentava anular uma decisão judicial favorável a servidores públicos federais vinculados à instituição. Foi Relator da matéria o Ministro Afrânio Vilela, do STJ.
A decisão original havia assegurado a servidores o direito de manter os valores integrais dos quintos/décimos incorporados em razão do exercício de funções comissionadas entre os anos de 1976 e 1986.
No pedido inagural, com vista a anulação do direito e por meio de ação rescisória, a universidade alegou dois fundamentos principais: um suposto erro de fato e a existência de violação literal a dispositivos constitucionais e legais. Para a instituição, os servidores não teriam direito aos valores reajustados pela Portaria MEC nº 474/1987, pois, segundo afirmou, já não ocupavam os cargos comissionados quando essa norma entrou em vigor.
Contudo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a ação rescisória não atendia aos requisitos legais, especialmente porque a tese de erro de fato não foi apresentada na petição inicial, surgindo apenas em etapas posteriores do processo, o que viola o princípio da estabilização da demanda. Além disso, a decisão questionada havia respeitado o direito adquirido dos servidores e o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto na Constituição.
Inconformada, a universidade recorreu ao STJ por meio de recurso especial, sustentando que o TRF1 teria julgado o caso de forma citra petita — isto é, sem analisar um dos pedidos formulados —, além de apontar suposta omissão no acórdão.
No entanto, o relator, Ministro Afrânio Vilela, não conheceu do recurso. O magistrado destacou que a Universidade deixou de impugnar um dos fundamentos centrais da decisão anterior, qual seja, a ausência de alegação oportuna do erro de fato. Com isso, aplicou-se o entendimento da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso que não enfrenta todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida.
“Como o recorrente não rebateu adequadamente esse ponto essencial, o recurso não pode ser admitido”, resumiu o relator. Além disso, o ministro aplicou o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, para majorar os honorários advocatícios em 2%, observados os limites legais.
Com a decisão, o direito dos servidores públicos de manter os valores integrais dos quintos/décimos incorporados foi reafirmado, e a tese da Universidade de que não haveria base legal para o pagamento foi definitivamente afastada no âmbito do STJ.