STJ reconhece que desejo da pessoa trans deve prevalecer na escolha do presídio

STJ reconhece que desejo da pessoa trans deve prevalecer na escolha do presídio

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, determinou a transferência de uma mulher transgênero do presídio masculino para a Penitenciária Feminina do Distrito Federal (PFDF), assegurando o direito de cumprimento de pena conforme sua autodeclaração de identidade de gênero.

A decisão reafirma o conteúdo da Resolução CNJ nº 348/2020, que orienta a administração penitenciária a observar a vontade da pessoa presa LGBT+ quanto ao local de custódia.

O caso envolveu uma presa que, inicialmente, havia sido transferida para a PFDF em razão da sua identidade de gênero, mas, posteriormente, solicitou o retorno à unidade masculina. Algum tempo depois, ela voltou a requerer nova transferência para a ala feminina, pedido que foi negado pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal sob o argumento de instabilidade decorrente das repetidas mudanças, o que também foi referendado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Ao analisar o habeas corpus impetrado em favor da presa, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca considerou ilegítima a recusa da administração prisional, destacando que o desejo manifestado pela pessoa trans deve prevalecer, conforme determina o CNJ. O relator ressaltou que não há base legal para impedir nova transferência apenas pelo fato de a custodiada ter retornado anteriormente ao presídio masculino, sendo a falta de adaptação à unidade feminina uma questão que não impede o exercício de direitos fundamentais.

A decisão cita precedentes do STJ, entre eles o HC 894.227, que consolidam o entendimento de que é ilegal manter mulher trans em presídio masculino contra sua vontade. Para o relator, impedir a transferência com base em critérios de conveniência administrativa ignora a proteção de direitos humanos assegurada pela legislação nacional e pelos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

HC 955.966.

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