Querer “dar um susto” na mulher, movido por ciúmes, não afasta a maior reprovabilidade da conduta nem impede o aumento da pena-base em caso de tentativa de feminicídio.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem que atentou contra a vida da companheira com golpes de faca, no contexto de violência doméstica, ao concluir que a própria motivação confessada em plenário revela censurabilidade suficiente para justificar a dosimetria mais gravosa.
Segundo a decisão do ministro Joel Ilan Paciornik, relator do AREsp 3.180.704, a justificativa apresentada pelo réu — de que agiu apenas para “assustar” a vítima em meio a discussões motivadas por ciúmes — não diminui a gravidade do fato. Ao contrário, reforça a banalidade do motivo e a desproporção entre a causa da discussão e o atentado contra a vida, circunstância que autoriza a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.
A defesa havia recorrido ao STJ sustentando violação ao artigo 59 do Código Penal, sob a tese de que a pena-base fora majorada sem fundamento idôneo. Pretendia, com isso, a redução da reprimenda imposta pelo Tribunal do Júri e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Ao rejeitar o recurso, a Corte Superior destacou que a valoração negativa dos motivos do crime decorreu de elemento concreto extraído dos próprios autos e não se confunde com a qualificadora do feminicídio, afastando a alegação de bis in idem. Para o STJ, a circunstância demonstra maior reprovabilidade da conduta e se harmoniza com os critérios do artigo 59 do Código Penal.
