O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão negou o pedido de liminar da Defensoria Pública (DP) do Amazonas que visava interromper temporariamente a utilização de explosivos para destruir balsas artesanais de ribeirinhos (pequenos extrativistas) empregadas na extração de ouro no Rio Madeira, especialmente na região de Humaitá (AM). A DP pretendia que o uso de explosivos fosse suspenso pelo menos até o julgamento definitivo de um mandado de segurançasubmetido à Primeira Seção.
De acordo com a DP, a utilização de explosivos nas operações contra o garimpo ilegal promovidas por autoridades do governo federal e do governo do Amazonas é desproporcional e irrazoável, além de ineficiente. O órgão afirmou que tais ações provocam danos sociais e patrimoniais irreversíveis à comunidade local e contribuem para a instalação de outras mazelas sociais.
No mandado de segurança, a DP alega que, embora o combate à mineração ilegal seja um objetivo legítimo e necessário para a proteção ambiental, as operações têm revelado um desequilíbrio entre o resultado pretendido e os danos causados à população vulnerável e ao próprio meio ambiente.
A DP sustentou ainda que a destruição das embarcações impacta diretamente o direito à moradia, garantido constitucionalmente (artigo 6º da Constituição Federal), expondo famílias inteiras – inclusive crianças, idosos, gestantes e pessoas com deficiência – a riscos de desabrigo, insegurança alimentar e ruptura de vínculos comunitários. Tais operações, apontou, geralmente são realizadas sem dar tempo para que os ocupantes possam retirar seus pertences da balsa.
Complexidade da causa e relevância do tema exigem exame aprofundado
O ministro Francisco Falcão explicou que, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos: a relevância dos argumentos da impetração e o risco de que o ato impugnado torne ineficaz a ordem judicial, caso seja concedida ao final, ocasionando dano irreparável ou de difícil reparação. Contudo, conforme o relator, no caso em análise, tais requisitos não se verificam simultaneamente, o que impede a concessão da tutela de urgência.
Falcão enfatizou que o fundamento relevante só se configura quando o comportamento ilegal ou abusivo da autoridade coatora puder ser comprovado documentalmente, cabendo ao impetrante demonstrar suas alegações já na petição inicial. No entanto, o relator observou que, apesar das provas juntadas aos autos, a própria DP reconhece a complexidade da causa e a relevância do tema – situação que exige um exame mais aprofundado da matéria pelo colegiado da Primeira Seção.
Para o relator, a análise da prova documental pré-existente não permite verificar, desde logo, ação ou omissão das autoridades apontadas como coatoras capaz de configurar a ilegalidade ou o abuso alegados no processo.
Falcão determinou a notificação do ministro da Justiça e Segurança Pública, do secretário de Segurança Pública do Amazonas e do superintendente regional da Polícia Federal no Amazonas, para que, no prazo legal, prestem as informações solicitadas. O magistrado também determinou que a Advocacia-Geral da União (AGU) seja cientificada para que possa ingressar no processo, se desejar.