STJ nega pedido de suspensão do passaporte vacinal em viagens ao Brasil

STJ nega pedido de suspensão do passaporte vacinal em viagens ao Brasil

Um brasileiro residente no exterior com passagem aérea comprada para o Brasil teve negada a análise do seu pedido para suspender a exigência do comprovante de vacinação contra a Covid-19 para o ingresso em território nacional. A decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança foi proferida pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência.

Segundo o ministro, o mandado de segurança – instrumento processual escolhido para contestar a Portaria Interministerial 661/2021, que instituiu a cobrança do passaporte da vacina nas viagens internacionais ao Brasil – não é a via adequada para discutir o tema, conforme fixado pela jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

A viagem do brasileiro ao seu país natal está marcada para março. Por meio do mandado de segurança, ele alegou que a norma editada pelo governo federal violaria o seu direito de retornar livremente ao Brasil.

Ele argumentou, ainda, que a sua situação se enquadraria na ressalva estabelecida pelo STF ao autorizar, na ADPF 913, a dispensa do comprovante vacinal ou do cumprimento de quarentena mínima de cinco dias para os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil que saíram do país até o dia 14 de dezembro do ano passado. O impetrante vive no exterior desde 2016.

STF entende que não cabe mandado de segurança contra lei em tese

Em sua decisão, o vice-presidente do STJ afirmou que a inadequação do mandado de segurança para a impugnação de ato normativo está prevista na jurisprudência do STJ e na Súmula 266 do STF. De acordo com a súmula editada pelo Supremo, não é cabível mandado de segurança contra lei em tese.

“Não restou evidenciado um ato de efeito concreto apto a configurar a imposição de constrangimento ilegal dirigido especificamente ao paciente, o que revela a manifesta inadmissibilidade do presente writ para a hipótese”, acrescentou Jorge Mussi.

O ministro também entendeu não estar configurada, no caso, a urgência necessária para justificar a concessão da liminar pleiteada durante o plantão judicial, pois a viagem do autor do pedido está marcada para o mês de março.

Fonte: STJ

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