STJ nega liminar para suspender ações decorrentes de delação de ex-subsecretário de Saúde do RJ

STJ nega liminar para suspender ações decorrentes de delação de ex-subsecretário de Saúde do RJ

O desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Olindo Menezes indeferiu liminar em habeas corpus em que a defesa dos empresários Miguel Iskin e Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa pede a anulação de delação premiada do ex-subsecretário de Saúde do Rio de Janeiro (RJ) Cesar Romero Vianna Júnior.

O acordo foi firmado com o Ministério Público Federal (MPF) no âmbito da Operação Fratura Exposta, deflagrada em 2017 pela Polícia Federal com o objetivo de apurar esquema de desvio de valores a partir de fraudes em licitações e de superfaturamento de contratos no setor de saúde do estado do Rio, durante o governo de Sérgio Cabral.

No pedido de liminar, requereu-se a suspensão das ações penais oferecidas em decorrência da delação, além do acesso aos autos do processo em que foi homologado o acordo. Os réus, denunciados por corrupção passiva e organização criminosa, alegaram que a colaboração premiada não foi voluntária e que o ex-subsecretário se utilizou dela para a prática de novos crimes.

Alegou-se, ainda, que o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do RJ, responsável pela homologação da delação, determinou a prisão preventiva do colaborador para apurar irregularidades no acordo e retirou o acesso das defesas aos autos da homologação, em que, inclusive, discute-se hoje a rescisão, o que violaria os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

No mérito do habeas corpus, pediram a anulação do acordo de delação premiada, ou ao menos a declaração de ilicitude das provas produzidas no curso do trâmite desse ajuste.

Em sua decisão, o desembargador Olindo Menezes destacou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível em casos de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso analisado.

“Os pedidos de acesso aos autos em que homologado acordo de delação premiada, bem como de anulação do referido acordo, serão melhor analisados após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito da impetração, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica”, concluiu.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma do STJ.

Fonte: STJ

Leia mais

STJ analisará se cassação de registro de CAC pode justificar habeas corpus

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisará se a cassação do Certificado de Registro (CR) de um atirador esportivo, determinada na esfera administrativa, pode...

Reconhecimento fotográfico com falhas não pode fundamentar prisão preventiva, reitera STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a aplicação obrigatória da tese vinculante segundo a qual o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em desacordo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça mantém anulação de testamento que beneficiava filho de cuidadores

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara da...

Correios terão de indenizar carteiro preso na carroceria de furgão durante assalto

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho elevou de R$ 10 mil para R$ 40 mil a indenização...

Justiça anula empréstimo fraudulento e alerta para falhas na biometria facial

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que declarou...

Moraes suspende visitas de Flávio a Bolsonaro na prisão domiciliar

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta segunda-feira (13) suspender por 90 dias as...