Decisão do ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que declarou nulas as provas obtidas durante revista pessoal realizada sem justa causa, seguida de ingresso não autorizado no domicílio do acusado — reconhecendo violação à garantia da inviolabilidade do lar e mantendo a absolvição por tráfico de drogas.
O caso chegou ao STJ por meio de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, no AREsp 2.974.620/AM, após o Tribunal do Amazonas manter a sentença absolutória de Paulo Ramos de Almeida com base na ilegalidade da ação policial. O Recurso, de início, foi rejeitado pelo relator por deficiência de fundamentação, sendo reexaminado por meio de agravo.
Com isso, foi mantida a decisão da Primeira Câmara Criminal do TJAM, com posição do Desembargador José Hamilton Saraiva, que concluiu pela ilegalidade da abordagem policial, por ter sido fundada apenas em uma atitude subjetiva do acusado — que “baixou a cabeça” ao ver a viatura — o que, segundo o colegiado, não configura justa causa para medidas invasivas, como busca pessoal e ingresso em domicílio, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal.
A corte estadual aplicou a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (art. 157, §1º, do CPP) para declarar a nulidade das provas obtidas na ocasião, inclusive da droga apreendida e da suposta confissão informal, entendendo que toda a persecução penal foi contaminada pela ilicitude originária.
Na ausência de provas válidas e suficientes para embasar uma condenação, o TJAM confirmou a absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, por insuficiência probatória.
Com a rejeição do agravo, a absolvição do acusado caminha para o trânsito em julgado da decisão do TJAM. Reafirma-se, também, o entendimento consolidado nos tribunais superiores sobre a ilegalidade de abordagens policiais desprovidas de critérios objetivos, e a consequente inadmissibilidade das provas obtidas em desrespeito às garantias constitucionais.
Segundo o ministro Herman Benjamin, o Ministério Público não indicou com precisão os dispositivos de lei federal supostamente violados, nem demonstrou de forma clara a existência de divergência jurisprudencial que justificasse a intervenção da Corte Superior. “A mera citação de artigos de lei não supre a exigência constitucional de fundamentação recursal”, apontou o relator, destacando ainda a ausência de acórdão paradigma e de cotejo analítico nos moldes exigidos pelo Código de Processo Civil (art. 1.029, §1º) e pelo Regimento Interno do STJ (art. 255, §1º).
NÚMERO ÚNICO:0001464-98.2014.8.04.3100
Baixar a cabeça não justifica revista pessoal, decide TJAM ao anular prova em caso de tráfico