O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é cabível o recurso de apelação contra decisão que homologa acordo e põe fim ao processo, ainda que proferida no curso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, no julgamento do AREsp 2.886.803/AM, proveniente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). No caso, o tribunal estadual havia considerado incabível a apelação interposta contra decisão que homologou acordo celebrado entre as partes em cumprimento de sentença, sob o argumento de que o ato judicial seria decisão interlocutória, atacável apenas por agravo de instrumento, já que proferido em incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica.
Ao analisar o recurso, o ministro Moura Ribeiro destacou que a jurisprudência do STJ é específica e consolidada no sentido de que o pronunciamento judicial que homologa transação e põe termo ao processo tem natureza de sentença, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Por essa razão, o recurso cabível é a apelação, e não o agravo.
O colegiado concluiu que houve equívoco no afastamento do recurso e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas para que prossiga no julgamento da apelação. O agravo foi conhecido e o recurso especial parcialmente provido.
A decisão reforça a necessidade de observância do princípio da fungibilidade recursal e da correta identificação da natureza jurídica dos pronunciamentos judiciais, especialmente em procedimentos incidentais. Ao reconhecer que a homologação de acordo possui caráter de sentença, o STJ evita que recursos sejam indevidamente inadmitidos por erro de classificação, o que assegura segurança jurídica e ampla defesa às partes.
Tese reafirmada: “É cabível apelação contra decisão que homologa transação e põe fim ao processo, ainda que proferida no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.”
AREsp 2886803 / AM
