A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a dependência alcoólica, por si só, não afasta a responsabilidade penal de réu condenado por estupro, quando não houver indícios concretos de incapacidade mental. A decisão foi proferida no Agravo em Recurso Especial n.º 2952942, envolvendo caso oriundo do Amazonas.
Ao analisar o recurso da defesa, que pretendia anular a condenação com base na suposta inimputabilidade do acusado, o relator, ministro Otávio de Almeida Toledo, destacou que não é suficiente alegar alcoolismo para requerer exame de sanidade mental. Segundo ele, é necessário apresentar provas mínimas de que o réu, à época dos fatos, era incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de agir conforme esse entendimento.
O caso envolve um condenado a seis anos e nove meses de reclusão por estupro (art. 213 do Código Penal). A defesa argumentava que ele deveria ser submetido a incidente de insanidade mental, em razão da alegada dependência química por álcool. A intenção era, com base no artigo 149 do Código de Processo Penal, obter a anulação da sentença ou a absolvição por falta de culpabilidade (art. 26 do Código Penal).
Contudo, tanto a primeira instância quanto o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) entenderam que não havia qualquer dúvida razoável sobre a sanidade mental do réu. Conforme apontado no acórdão, o acusado demonstrou plena lucidez ao narrar os fatos em juízo, fugiu do local após o crime e foi reconhecido pelas testemunhas como consciente de suas ações.
No STJ, o relator seguiu o mesmo raciocínio: “a instauração do incidente depende da existência de indícios concretos de comprometimento mental, o que não ocorreu no caso”. Ainda segundo a decisão, a embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade criminal, nos termos da chamada teoria da actio libera in causa, prevista no artigo 28, inciso II, do Código Penal.
Ao final, o agravo foi conhecido, mas o recurso especial não foi admitido. O ministro destacou que rever a conclusão das instâncias ordinárias exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Com a decisão, o STJ fixa entendimento claro: a dependência alcoólica não gera presunção de insanidade, nem autoriza absolvição, salvo se comprovado que o réu estava, de fato, incapaz de entender o que fazia.
NÚMERO ÚNICO:0000215-48.2018.8.04.2300