Prazo começa a contar só depois que a empresa é oficialmente notificada pela ANS.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as operadoras de planos de saúde que devem reembolsar o Sistema Único de Saúde (SUS) por atendimentos feitos a seus clientes podem ser cobradas no prazo de até cinco anos.
Esse prazo começa a contar a partir do momento em que a empresa é oficialmente notificada da cobrança pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e não da data do atendimento médico.
A decisão foi tomada com base no artigo 32 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), que obriga as operadoras a devolverem aos cofres públicos os valores gastos pelo SUS em casos que deveriam ter sido cobertos pela rede particular. A ANS é quem apura esses valores e envia a cobrança.
O STJ avaliou se o prazo para fazer essa cobrança deveria seguir o Código Civil (de três anos) ou uma regra mais antiga, usada para dívidas com a administração pública (Decreto nº 20.910/1932), que prevê cinco anos. Por unanimidade, os ministros entenderam que, por se tratar de cobrança feita por um órgão público, vale a regra do prazo mais longo.
Além disso, o tribunal definiu que o prazo só começa depois que a operadora de saúde recebe a notificação da ANS com o valor a ser pago, e não no momento da internação ou da alta do paciente.
Esse entendimento foi fixado em julgamento com efeito repetitivo, o que significa que ele deve ser seguido por todos os tribunais do país em casos semelhantes.
A tese aprovada foi: “Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.”
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