STJ confirma multa de R$ 5,2 milhões por 6 anos de descumprimento de decisão

STJ confirma multa de R$ 5,2 milhões por 6 anos de descumprimento de decisão

A demora de cerca de seis anos para cumprir uma ordem judicial cuja multa diária por descumprimento era de R$ 300 vai levar uma construtora brasileira a pagar R$ 5,2 milhões, em valores atualizados.

O montante foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça na quarta-feira (3/5), quando a Corte Especial se recusou a reanalisar o caso em embargos de divergência. A votação foi por maioria de votos e aplicou óbices processuais para encerrar a discussão.

A confirmação da multa por descumprimento de decisão judicial reafirma uma tendência no Judiciário brasileiro: o valor diário pode ser reduzido se for considerado desproporcional, mas não deve ser alterado se o montante final decorrer do descaso daquele sobre quem recaiu a ordem judicial.

Seis anos de nada
O caso trata de ação ajuizada por uma empresa para obter a outorga da escritura pública de compra e venda de um imóvel. Para isso, seria preciso obrigar a construtora a fazer a baixa da hipoteca, medida que ocorre depois que um imóvel comprado na planta é quitado.

A ação, ajuizada em 1999, teve sentença procedente, com imposição de multa de R$ 300 por dia de descumprimento. Após a tramitação de recursos, a construtora foi intimada a cumprir a determinação judicial apenas em 2003.

Pelos seis anos seguintes, nada aconteceu, devido a uma série de incidentes processuais e problemas para citação. O caso só se resolveu em 2010, quando o juiz da causa determinou a adjudicação compulsória do imóvel — trata-se do procedimento judicial que permite a regularização do registro de um imóvel quando aquele que tem o direito real sobre ele não possui a documentação necessária exigida em lei. Foi o ato que encerrou o cumprimento da sentença.

Em abril de 2012, quando o cumprimento da sentença em relação à multa diária foi iniciado, os cálculos atualizados indicavam que recairia sobre a construtora o valor de R$ 3,3 milhões por causa da documentação de um imóvel avaliado em R$ 348 mil.

A devedora passou a discutir no Judiciário o excesso do valor e sua desproporcionalidade. Em 2017, a 3ª Turma do STJ negou provimento ao recurso da construtora por entender que não houve desproporcionalidade no valor de R$ 300 da multa diária por descumprimento.

A última cartada da construtora foi acionar a Corte Especial em embargos de divergência, apontando que a posição sobre a multa divergiu de uma série de outros acórdãos do STJ, proferidos pela 2ª e 4ª Turmas e pela 2ª Seção. O valor atualizado da multa é de R$ 5,2 milhões.

Embargos indeferidos
Relator da matéria, o ministro Jorge Mussi entendeu incabível o julgamento. Primeiro porque a construtora se limitou a transcrever a ementa dos julgados, sem indicar com clareza e precisão as circunstâncias que caracterizam a suposta divergência de entendimento.

Segundo porque a revisão do valor arbitrado a título de multa exige, em regra, o reexame de fatos e provas, medida incabível no STJ. Essa, inclusive, é a principal barreira encontrada por empresas que tentam minimizar os prejuízos da própria renitência em cumprir decisões judiciais.

Essa posição foi confirmada por maioria de votos na Corte Especial. Acompanharam o relator os ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin.

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Raul Araújo, acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti. Para eles, o caso é tão grave que mereceria uma análise mais apurada.

O ministro Raul destacou que o que aparenta ser um voluntário descumprimento da ordem judicial pela construtora pode, na verdade, ser a impossibilidade de obter a baixa da hipoteca junto ao banco credor.

Além disso, chamou a atenção o fato de a multa alcançar mais de 15 vezes o valor da obrigação principal. “Esta corte deve analisar com mais cautela a controvérsia posta. A situação pode implicar a extinção de sociedade empresária em contrariedade ao princípio da preservação da empresa”, defendeu o ministro no voto vencido.

EREsp 1.550.044

Com informações do Conjur

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