STJ aplica princípio da insignificância e tranca ação por venda irregular de dois bilhetes do metrô

STJ aplica princípio da insignificância e tranca ação por venda irregular de dois bilhetes do metrô

Aplicando o princípio da insignificância, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra um homem acusado de estelionato por vender duas passagens de metrô em São Paulo (SP) por preço abaixo da tarifa. De acordo com a denúncia do Ministério Público, ele adquiriu os bilhetes por meio do cartão estudantil de seus filhos, por R$ 2,15 – metade do valor integral. Com a venda de cada passagem por R$ 4, ele supostamente obteve lucro de R$ 3,70 e causou prejuízo de R$ 4,30 à empresa de transporte público.

A relatora do recurso em habeas corpus, ministra Laurita Vaz, afirmou que “o princípio da bagatela é aplicável quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social”.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou habeas corpus em que a defesa pleiteou a aplicação do princípio da insignificância. Segundo a corte estadual, não seria insignificante vender passagem mais barata a quem quisesse adquiri-la, em prejuízo do serviço de transporte público. Também invocou a Súmula 599 do STJ, a qual dispõe que o princípio é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

Em seu voto, a ministra Laurita explicou que a incidência do princípio da bagatela deve observar as particularidades do caso concreto, a fim de verificar se há necessidade da utilização do direito penal como resposta estatal – justificada em casos de lesões de significativa gravidade ao bem jurídico protegido.

A relatora ressaltou que, no caso analisado, tanto a vantagem obtida quanto o prejuízo ocasionado à empresa de transporte público foram inferiores a 0,5% do salário mínimo vigente em 2019, época dos fatos.

Lembrando que o STJ afastou a incidência de sua Súmula 599 em precedentes em que houve ínfima lesão ao bem jurídico tutelado (HC 245.457), Laurita Vaz apontou que “há de se reconhecer, portanto, que na hipótese incide o princípio da bagatela”.

A magistrada também lembrou que no Supremo Tribunal Federal (STF) prevalece a orientação de que o cometimento de conduta em prejuízo da administração pública não impede, a princípio, a incidência do princípio da bagatela, pois devem ser avaliadas as especificidades do caso concreto (RHC 190.315/STF).

Ao votar pelo provimento do recurso para determinar o trancamento do processo, a ministra observou inexistirem circunstâncias pessoais do acusado que impeçam a aplicação do princípio da insignificância, já que não há notícias do envolvimento dele em outros delitos.

Fonte: STJ

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