Sexta Turma reafirma que “impressão subjetiva” de policiais não configura justa causa para busca pessoal. A decisão aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada e declara ilícitas todas as provas obtidas a partir da revista indevida.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por maioria, decisão que anulou a denúncia por tráfico de drogas contra réu, no Amazonas, reconhecendo como ilícita a prova derivada de busca pessoal realizada apenas com base em “atitude suspeita”.
O caso teve origem em Manaus, onde o réu foi abordado por militares enquanto caminhava com uma sacola em via pública, sem que houvesse qualquer indício objetivo de posse de drogas ou armas. A diligência resultou na apreensão de 1,15 g de cocaína e 23,65 g de maconha.
Segundo o relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, “não foi descrita qualquer conduta que indicasse portar algum dos objetos listados no art. 244 do CPP, tornando a revista exploratória uma mera impressão subjetiva”. Com base nessa constatação, aplicou-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, declarando nulas todas as provas subsequentes e restabelecendo a decisão de primeiro grau que rejeitara a denúncia por ausência de justa causa.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (desembargador convocado do TJSP). Ficou vencido o ministro Og Fernandes, que divergiu ao considerar legítima a busca em “área vermelha” de tráfico, citando precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal, como o RE 1.549.759-AgR (Rel. Min. Cristiano Zanin) e o HC 255.181-AgR (Rel. Min. Alexandre de Moraes).
A corrente majoritária, contudo, reafirmou a necessidade de fundada suspeita aferível objetivamente, conforme o precedente paradigmático do STJ no RHC 158.580/BA, que proibiu as chamadas fishing expeditions — abordagens genéricas baseadas em mera intuição policial ou nervosismo do abordado.
O julgamento reforça a linha de contenção às abordagens arbitrárias que o STJ vem consolidando desde 2022. A decisão evidencia a tensão entre a jurisprudência garantista da Sexta Turma e a tendência mais deferente à atividade policial observada em recentes julgados do STF, onde se tem admitido a busca a partir de comportamentos “suspeitos”, especialmente em zonas conhecidas pelo tráfico.
A divergência sugere um campo de tensão jurisprudencial em torno da tutela da liberdade individual e do poder de polícia, tema que deve seguir em debate diante da expansão de precedentes sobre buscas sem mandado em áreas periféricas e consideradas de risco.
AgRg no HC 977998 / AM