STF mantém regras do TSE sobre repasse de recursos do Fundo Partidário

STF mantém regras do TSE sobre repasse de recursos do Fundo Partidário

A vedação do repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (Fefc) a partidos políticos ou candidatos que não integrem a mesma coligação não promove nenhuma inovação no ordenamento jurídico nem contraria qualquer dispositivo legal.

Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal referendou a decisão do ministro Ricardo Lewandowski que manteve a validade de normas do Tribunal Superior Eleitoral que proíbem o repasse dos recursos entre candidatos a cargos majoritários e proporcionais em uma mesma circunscrição, ainda que de legendas diversas, desde que coligadas na disputa majoritária.

Os partidos União Brasil, Partido Liberal (PL), Republicanos e Progressistas questionaram dispositivos da Resolução 23.607/2019 do TSE que proíbem o repasse dos recursos entre candidatos a cargos majoritários e proporcionais numa mesma circunscrição, ainda que de legendas diversas, desde que coligadas na disputa majoritária.

Segundo as legendas, o TSE invadiu a competência do Congresso Nacional para estabelecer vedação de repasses não prevista na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), contrariando a autonomia partidária prevista na Constituição Federal.

Para o ministro Lewandowski, como o montante do Fefc e do Fundo Partidário a ser divido entre as agremiações políticas é definido por sua representatividade no Congresso Nacional, não é razoável permitir o repasse a candidatos de partidos distintos não pertencentes à mesma coligação.

Destacou que essa interpretação é a mais compatível com a natureza pública dos recursos dos fundos, que são distribuídos aos partidos para o financiamento da própria atividade, estando estreitamente vinculados ao número de votos válidos obtidos pela agremiação nas eleições para a Câmara dos Deputados, bem assim ao número de deputados federais eleitos pela legenda.

Assim, a resolução do TSE simplesmente tornou explícita a vontade do constituinte reformador e a do legislador ordinário no sentido de colocar-se um ponto final nas assimetrias causadas pela existência de coligações em eleições proporcionais. A votação foi unânime.

Fonte: Conjur

Leia mais

STF: SV 14 garante acesso à informação sobre provas produzidas, não à ciência de inquéritos em andamento

A súmula vinculante nº 14 não garante acesso à existência de inquérito policial, define o Supremo Tribunal Federal ao negar reclamação com origem no...

Desconsideração de personalidade de empresa em recuperação não cabe à Justiça do Trabalho

Justiça do Trabalho não pode desconsiderar personalidade jurídica para fins de execução contra empresa em recuperação judicial.  STF cassa decisão da 10ª Vara do Trabalho...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF: SV 14 garante acesso à informação sobre provas produzidas, não à ciência de inquéritos em andamento

A súmula vinculante nº 14 não garante acesso à existência de inquérito policial, define o Supremo Tribunal Federal ao...

Desconsideração de personalidade de empresa em recuperação não cabe à Justiça do Trabalho

Justiça do Trabalho não pode desconsiderar personalidade jurídica para fins de execução contra empresa em recuperação judicial.  STF cassa decisão...

STF: Juiz não pode indeferir produção de prova com base em estereótipos sobre a origem da vítima

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o indeferimento de provas em investigação penal não pode se apoiar em generalizações...

Justiça condena ente público por erro de diagnóstico e mastectomia indevida

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve condenação de ente público por erro de...