STF mantém regras do TSE sobre repasse de recursos do Fundo Partidário

STF mantém regras do TSE sobre repasse de recursos do Fundo Partidário

A vedação do repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (Fefc) a partidos políticos ou candidatos que não integrem a mesma coligação não promove nenhuma inovação no ordenamento jurídico nem contraria qualquer dispositivo legal.

Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal referendou a decisão do ministro Ricardo Lewandowski que manteve a validade de normas do Tribunal Superior Eleitoral que proíbem o repasse dos recursos entre candidatos a cargos majoritários e proporcionais em uma mesma circunscrição, ainda que de legendas diversas, desde que coligadas na disputa majoritária.

Os partidos União Brasil, Partido Liberal (PL), Republicanos e Progressistas questionaram dispositivos da Resolução 23.607/2019 do TSE que proíbem o repasse dos recursos entre candidatos a cargos majoritários e proporcionais numa mesma circunscrição, ainda que de legendas diversas, desde que coligadas na disputa majoritária.

Segundo as legendas, o TSE invadiu a competência do Congresso Nacional para estabelecer vedação de repasses não prevista na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), contrariando a autonomia partidária prevista na Constituição Federal.

Para o ministro Lewandowski, como o montante do Fefc e do Fundo Partidário a ser divido entre as agremiações políticas é definido por sua representatividade no Congresso Nacional, não é razoável permitir o repasse a candidatos de partidos distintos não pertencentes à mesma coligação.

Destacou que essa interpretação é a mais compatível com a natureza pública dos recursos dos fundos, que são distribuídos aos partidos para o financiamento da própria atividade, estando estreitamente vinculados ao número de votos válidos obtidos pela agremiação nas eleições para a Câmara dos Deputados, bem assim ao número de deputados federais eleitos pela legenda.

Assim, a resolução do TSE simplesmente tornou explícita a vontade do constituinte reformador e a do legislador ordinário no sentido de colocar-se um ponto final nas assimetrias causadas pela existência de coligações em eleições proporcionais. A votação foi unânime.

Fonte: Conjur

Leia mais

Juiz não pode negar justiça gratuita sem antes permitir comprovação da renda

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou sentença que havia negado o benefício da justiça gratuita a uma autora em ação de...

Estudante tem direito de discutir regras do FIES antes do arquivamento da ação

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que havia encerrado, sem análise do mérito, a ação de um estudante que...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Juiz não pode negar justiça gratuita sem antes permitir comprovação da renda

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou sentença que havia negado o benefício da justiça gratuita a...

Estudante tem direito de discutir regras do FIES antes do arquivamento da ação

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que havia encerrado, sem análise do mérito, a...

Citar contribuinte por edital antes de tentar encontrá-lo pode anular a execução fiscal

A  Administração Pública somente pode recorrer ao edital para cobrar o contribuinte depois de comprovadamente frustradas as tentativas de...

Ter se declarado treineiro no Enem não impede acesso ao Prouni após conclusão do ensino médio

A Justiça Federal garantiu a um estudante o direito de utilizar a nota do Enem 2025 para disputar uma...