A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que um juiz da Vara do Júri de Campinas (SP) reexamine a prisão de um motorista condenado por homicídio culposo e lesão corporal culposa em acidente de trânsito. O réu havia sido levado a julgamento pelo Tribunal do Júri em agosto, mas os jurados afastaram o dolo eventual e desclassificaram o crime para a modalidade culposa.
Aplicação equivocada do Tema 1.068
Após a decisão dos jurados, a competência retornou ao magistrado, que condenou o acusado a nove anos e 26 dias de prisão, em regime inicial fechado, e determinou a execução imediata da pena. O fundamento foi o Tema 1.068 do STF, segundo o qual a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução provisória da condenação, ainda que sujeita a recurso.
No entanto, para a ministra Cármen Lúcia, houve erro de interpretação. Ela destacou que a jurisprudência do Supremo só autoriza a execução imediata quando a condenação resulta diretamente do conselho de sentença, órgão soberano previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição.
“A decisão do juiz não emanou de órgão colegiado e soberano. Aplicou-se de forma indevida a tese fixada no Tema 1.068, porque a execução provisória da pena é restrita às condenações advindas do Conselho de Sentença, não do juiz presidente”, afirmou.
Reavaliação da prisão
Com esse entendimento, a ministra concedeu habeas corpus para que o magistrado revisse a decisão e mantivesse a prisão apenas se presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no Código de Processo Penal.
Na segunda-feira (8/9), o juiz reconsiderou e permitiu que o réu respondesse em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.
Rcl 83.812