O Supremo Tribunal Federal definiu, por unanimidade, nesta quarta-feira (25/3), limite objetivo às chamadas verbas indenizatórias — os chamados “penduricalhos” — no âmbito do Judiciário e do Ministério Público.
Pelo entendimento prevalente, esses valores deverão observar um teto correspondente a 35% do subsídio dos ministros da Corte, atualmente fixado em R$ 46.366,19.
A solução foi apresentada em voto conjunto dos ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, relatores das ações que tratam do tema, e acompanhada por outros integrantes do colegiado. A medida terá caráter transitório, até que o Congresso Nacional edite disciplina geral sobre o pagamento dessas verbas.
Segundo os votos, a fixação de um limite busca enfrentar a ausência de uniformidade e a falta de transparência no regime remuneratório, apontadas como fatores que dificultam o controle institucional e social dos gastos públicos. A proposta também prevê economia estimada em R$ 7,3 bilhões por ano.
Como mecanismo de compensação, os ministros admitiram a criação de uma parcela adicional por tempo de serviço — denominada “valorização por antiguidade na carreira” — também limitada a 35% do teto, com acréscimos progressivos de 5% a cada cinco anos. A justificativa é mitigar impactos financeiros decorrentes da reconfiguração do sistema e preservar, em alguma medida, a segurança jurídica dos agentes públicos.
O julgamento reúne ações que discutem a legalidade de verbas indenizatórias pagas acima do teto constitucional. Entre elas, estão decisões liminares que haviam suspendido benefícios previstos em normas estaduais e determinado a revisão de pagamentos irregulares em todos os níveis da federação.
Levantamento apresentado à Corte indica que apenas na magistratura os gastos com parcelas acima do teto alcançam cerca de R$ 9,8 bilhões, enquanto dados do Conselho Nacional do Ministério Público apontam montante adicional de R$ 7,2 bilhões.
A maioria do STF sinaliza, assim, uma solução intermediária: nem a supressão imediata dos benefícios, nem a manutenção irrestrita do modelo atual, mas a imposição de limites objetivos enquanto não sobrevier regulamentação legislativa definitiva.
