O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente reclamação ajuizada pelo Município de Presidente Figueiredo (AM) contra decisões da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Amazonas que determinaram bloqueios milionários de valores depositados em contas municipais.
A Corte reafirmou que é vedada a constrição judicial de verbas públicas vinculadas a convênios e programas específicos, sob pena de violar a legalidade orçamentária e a separação de poderes.
Caso em exame
Nos autos de precatórios estaduais, a Central de Precatórios havia determinado o sequestro de mais de R$ 9 milhões em contas do Município, com repasses direcionados a credores diversos, incluindo empresas e particulares. Entre os valores atingidos estavam recursos destinados à saúde, ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), todos com vinculação orçamentária própria.
O Município alegou que tais constrições desrespeitam precedentes do STF, especialmente as ADPFs 114 e 405, que fixaram a impenhorabilidade de verbas de convênios e de receitas públicas carimbadas, e pediu a devolução dos valores.
Fundamentação da decisão
Toffoli destacou que a jurisprudência consolidada da Corte veda decisões judiciais que alterem a destinação orçamentária sem autorização legislativa, por configurar afronta ao artigo 167, incisos VI e X, da Constituição. Citou ainda precedentes recentes, como a ADPF 1.012, em que o STF considerou inconstitucional o direcionamento de receitas da saúde para pagamento de dívidas diversas.
O relator frisou que mecanismos de bloqueio judicial não podem atingir recursos de convênios ou de programas federais e estaduais, pois isso compromete a continuidade de serviços públicos essenciais e interfere em competências exclusivas do Executivo e do Legislativo.
O ministro julgou procedente a reclamação, cassando as decisões da Central de Precatórios do TJAM e determinando a imediata devolução dos valores ao Município de Presidente Figueiredo.
Foi ainda determinada a comunicação ao TJAM para juntada da decisão nos autos locais e ciência às partes beneficiárias, que também poderão recorrer ao STF.
RECLAMAÇÃO 84.337/ AMAZONAS