Soldador que sofre de alcoolismo e foi demitido ao voltar de tratamento deve ser indenizado

Soldador que sofre de alcoolismo e foi demitido ao voltar de tratamento deve ser indenizado

Uma empresa de energia elétrica que despediu sem justa causa um soldador com diagnóstico de alcoolismo, logo após o retorno deste do benefício previdenciário para tratamento da dependência, deverá indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 10 mil. Além da reparação pelos danos, a empregadora também deverá pagar a remuneração referente ao período de afastamento, em dobro, conforme a decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores fundamentaram que o autor foi vítima de despedida discriminatória, por ser o alcoolismo uma doença grave, que suscita estigma ou preconceito. Nesse sentido, a Turma manteve em parte a sentença proferida pelo juiz Felipe Lopes Soares, no processo que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Bagé.

De acordo com o processo, a empresa tinha conhecimento da condição de dependência do autor, já que em algumas ocasiões o empregado fora repreendido por trazer bebida alcoólica na van que o conduzia ao local de trabalho. Quando o trabalhador retornou do afastamento pelo gozo de auxílio-doença previdenciário para tratamento deste problema de saúde, foi despedido sem justa causa. Na contestação, a empresa alegou que o empregado foi desligado porque “não cumpria suas atividades”. Já o preposto da reclamada, na audiência, não soube informar o motivo da rescisão do contrato, sendo a empresa considerada confessa, diante do desconhecimento dos fatos pelo seu representante.

O juiz Felipe Lopes Soares, analisando o caso em primeiro grau, constatou haver incoerências nas alegações da reclamada. “Não é demais apontar a contradição entre a demissão sem justa causa formalizada, a alegação de existência de causa específica (descumprimento de atividades) em sede de defesa, e, por fim, o desconhecimento do preposto acerca da existência de qualquer causa”, ressaltou o magistrado.

Nesse sentido, o julgador entendeu ser verossímil a tese do empregado, de que foi demitido de forma discriminatória por conta da doença que o acometia e que foi a responsável pelo seu afastamento do trabalho. O magistrado condenou a empregadora a pagar ao trabalhador uma indenização pelos danos morais, no valor de R$ 10 mil, fixada com base na extensão do dano e na capacidade econômica das partes. Em virtude do fechamento dos postos de trabalho da reclamada na localidade, ficou inviabilizada a reintegração do autor ao emprego, nos termos da sentença.

As partes recorreram ao TRT-RS. O argumento exposto pela reclamada foi de que a rescisão não seria motivada pelos problemas do empregado com álcool, não havendo discriminação. Já o autor pediu no recurso o pagamento em dobro do período de afastamento do cargo, diante da impossibilidade de ser reintegrado.

Para o relator do caso na 8ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, “comprovado o alcoolismo do autor e considerando-se que os efeitos da referida doença, de forma indubitável, acarretam consequências na vida e no trabalho do empregado, concluo que tal condição motivou a parte ré a dispensar o autor de forma discriminatória”. O julgador citou, ainda, o entendimento contido na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

Nesse panorama, considerando a impossibilidade da reintegração ao trabalho, o colegiado deferiu ao autor ao pagamento da remuneração e das demais parcelas salariais deferidas no processo, desde a data do término da relação laboral e até a data em que houve o reconhecimento da dispensa discriminatória pela sentença, observado o pagamento em dobro, conforme artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/1995. Além disso, manteve o pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado pelo magistrado de primeiro grau.

O processo envolve ainda outros pedidos. A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento o desembargador Luiz Alberto de Vargas e a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Secom/TRT-RS

Leia mais

Tendo o banco apenas realizado a compensação do débito de seguro, deve ser excluído da lide, fixa Justiça

De acordo com a decisão, se o Banco apenas realizou a compensação de um débito anteriormente autorizado, não tendo qualquer ingerência sobre os fatos...

STF considera incabível Reclamação de militar contra cobrança previdenciária sobre proventos integrais

O Supremo Tribunal Federal considerou inadequada a Reclamação Constitucional ajuizada por um policial militar reformado do Amazonas contra decisão judicial que manteve a cobrança...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Mulher será indenizada em R$ 2 mil por corte excessivo de cabelo durante exame toxicológico

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou que uma clínica indenize uma mulher em...

Justiça mantém justa causa de motorista que bebeu no intervalo

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que confirmou justa causa de motorista de transporte coletivo...

Moraes determina preservação integral de provas sobre megaoperação

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou, em decisão publicada nesse domingo (2), a preservação...

Justiça de SC condena grupo por esquema milionário de sonegação de ICMS no setor de bebidas

O 1º juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas condenou cinco integrantes de um grupo empresarial responsável por esquema...