Servidora em comissão demitida em período de gravidez tem direito a indenização substitutiva

Servidora em comissão demitida em período de gravidez tem direito a indenização substitutiva

A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que não há ilegalidade no fato de uma servidora, em estado de gravidez, ser demitida do serviço público, quando o cargo que exerce seja de livre nomeação e exoneração. Entretanto, a relatora observou que a funcionária foi dispensada da função quando se encontrava na 35ª semana de gravidez. O julgado invocou em benefício da servidora o direito a um período de estabilidade, de natureza constitucional, concluindo que entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a demissão tenha se revelado contrária à Constituição. Concedeu-se indenização substitutiva de reintegração ao cargo.

A decisão trilhou pela caminho de uma compatibilização entre a proteção constitucional conferida à gestante e ao nascitura com a discricionariedade da Administração Pública na escolha e manutenção dos profissionais que ocupam os cargos comissionados, determinando-se uma indenização substitutiva. 

“As servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º,XVIII, da Constituição”.

O debate jurídico foi registrado em mandado de segurança impetrado contra a administração do Careiro da Várzea, em ação de Kelly Santos. Em conclusão, foi concedida a segurança vindicada, com o reconhecimento de direito líquido e certo à percepção de indenização substitutiva, correspondente às remunerações devidas a partir da data da impetração do writ. A servidora havia requerida reintegração ao cargo anteriormente ocupado. 

Processo nº 4008637-49.2021.8.04.0000

Leia a decisão:

Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 14/12/2022 Data de publicação: 10/01/2023
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO DURANTE A GRAVIDEZ. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR. DIREITO À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA ATÉ O QUINTO MÊS APÓS O NASCIMENTO DO FILHO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O servidor designado para exercer cargo de provimento em comissão não tem direito de permanência no cargo, podendo ser exonerado a qualquer tempo, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração. 2. Apesar de não ser cabível a reintegração ao cargo anteriormente ocupado, é assegurado à servidora, que detinha estabilidade provisória decorrente da gravidez, indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade, uma vez que sua exoneração, no período compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, revela-se ato contrário à Constituição Federal. Assim, compatibiliza-se a proteção constitucional conferida à gestante e ao nascituro com a discricionariedade da Administração Pública na escolha e manutenção dos profissionais que ocupam os cargos comissionados. 3. Segurança parcialmente concedida.

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