Servidor pode assegurar promoção na via judicial, mas atualização de adicional é vedado, diz TJAM

Servidor pode assegurar promoção na via judicial, mas atualização de adicional é vedado, diz TJAM

O TJAM, à unanimidade dos Desembargadores, concedeu  mandado de segurança a um servidor da saúde com mais de 33 anos de carreira. Os Desembargadores deferiram o direito à progressão funcional até a Classe D, Referência 4, conforme a Lei Estadual nº 3.469/2009.

Entretanto, embora mantido o direito ao Adicional de Tempo de Serviço, a atualização de valores com os proventos atuais foi negado, definindo-se que o servidor tem direito ao valor nominal vigente até a extinção da vantagem, sem ampliação da base de cálculos. Foi Relatora a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha. 

O Tribunal do Amazonas concedeu, em parte, um mandado de segurança impetrado por um servidor da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas. Com ingresso em 30 de março de 1990, o servidor, que acumula mais de 33 anos de efetivação técnica, obteve o reconhecimento de seu direito à progressão funcional conforme os ditames da Lei Estadual nº 3.469/2009.

O impetrante declarou, por meio de prova pré-constituída, que preenchia todos os requisitos para a progressão até a Classe D, Referência 4 – uma medida criada para evitar a estagnação na carreira e estimular a mobilidade remuneratória dos servidores. Ao confirmar esse direito líquido e certo, o acórdão reforça a importância de instrumentos administrativos que promovam o dinamismo na carreira pública.

Limites na Atualização do Adicional de Tempo de Serviço
Entretanto, o Tribunal negou o pedido de atualização do valor do Adicional de Tempo de Serviço com base no vencimento básico atual do servidor. Em consonância com posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão determina que o impetrante receba apenas o valor nominal que vinha sendo pago até a extinção da vantagem, com eventual revisão apenas para compensar os efeitos inflacionários.

Para chegar a essa decisão, os magistrados afastaram a prescrição alegada pelo Estado, confirmando que a ausência de promoção nos períodos estipulados configurou ato omissivo de trato sucessivo, porém com renovação mensal, o que impediu a aplicação do instituto da prescrição.
 
A decisão integra o conjunto de entendimentos do Tema Repetitivo nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, onde se reafirmou a necessidade de se garantir a progressão funcional dos servidores públicos e a dinâmica das carreiras, sem, contudo, abrir margem para reajustes que contrariem a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 

Processo n. 4012199-95.2023.8.04.0000    
Classe/Assunto: Mandado de Segurança Cível / Efeito

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