Servidor deve observar prazo de prescrição para cobrar direito decorrente de sentença, diz TJ-AM

Servidor deve observar prazo de prescrição para cobrar direito decorrente de sentença, diz TJ-AM

Tendo sido formado um título executivo judicial contra o Estado e a favor dos servidores, representados no processo pela associação, o servidor, individualmente, deve adotar, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença, providências para executar o crédito.

A ação rescisória ajuizada pelo Estado, com o objetivo de eliminar a condenação e, por consequência, a execução dos valores devidos, não suspende o prazo para a cobrança da dívida, caso não tenha sido concedida liminar para suspender os efeitos da condenação. Portanto, a simples propositura da ação rescisória, por si só, não concede ao servidor o direito de entender que houve a interrupção ou suspensão do prazo para cobrar a dívida.

A razão de decidir integra o contexto do acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas. Com voto da Desembargadora Luíza Cristina Nascimento Marques, a Primeira Câmara Cível indeferiu o pedido de um servidor que tentou reformar a sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública.

No juízo fazendário o autor havia defendido uma cobrança individual tendo como causa de pedir um título executivo judicial formado com sentença  no Mandado de Segurança Coletivo n.º 1002524-63.2003.8.04.0000, no qual foi reconhecido o direito dos funcionários da Saúde a irredutibilidade de vencimentos quando da concessão da URV, com trânsito em julgado no ano de 2013.

O Juiz, entretanto, declarou extinto o processo com julgamento do mérito em razão da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, considerando que não houve fatores legais que interrompessem ou suspendessem o prazo prescricional da ação ajuizada pelo autor apenas em 2024. O servidor recorreu e alegou que o Estado ajuizou ação rescisória no Supremo Tribunal Federal (STF) em 2019, após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negar recurso especial contra o acórdão do TJAM, que havia confirmado a sentença em prol dos servidores. Assim, o servidor defendeu que ajuizou a cobrança dentro do prazo.

No entanto, a Primeira Câmara Cível, ao derrubar a tese do servidor, definiu que o simples ajuizamento da Ação Rescisória pelo Estado não tem o condão de prejudicar o cumprimento do título judicial, visto que, no STF, o Estado do Amazonas não obteve, de plano, a concessão de tutela provisória com efeito suspensivo. Dessa forma, o prazo prescricional para a execução individual teve início com o trânsito em julgado do título executivo coletivo, ocorrido em 2013, confirmando-se a sentença denegatória da cobrança pelo servidor, que ajuizou a ação após os cinco anos previstos para exercer o direito.

“A inércia ou ausência de decisão que interfira na execução se traduz no entendimento de que o prazo prescricional permanece ativo, garantindo o transcurso natural do tempo para que a parte credora tome as providências necessárias dentro do período previsto legalmente. Sem a suspensão ou interrupção da prescrição, o tempo corre contra o direito”, definiram os desembargadores. 


Processo n. 0585537-13.2023.8.04.0001 
Classe/Assunto: Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Relator(a): Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunidas
Data do julgamento: 18/12/2024
Data de publicação: 18/12/2024

Leia mais

Exclusão na OAB/AM: candidato pede reexame por falhas de rito e quórum em decisão de inidoneidade

Após ter o pedido de inscrição negado por inidoneidade moral, um bacharel em Direito levou novamente o caso à Justiça Federal no Amazonas, desta...

Dever de indenizar do ente público inexiste quando dos danos alegados se extrai apenas presunção de culpa

Decisão nega pedido de indenização por erro em medicação e reafirma que a responsabilidade estatal exige prova efetiva do nexo causal. Sentença do Juiz Charles...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Exclusão na OAB/AM: candidato pede reexame por falhas de rito e quórum em decisão de inidoneidade

Após ter o pedido de inscrição negado por inidoneidade moral, um bacharel em Direito levou novamente o caso à...

Tortura durante a ditadura é imprescritível para indenização, decide Justiça de SC

Um anistiado político de 97 anos será indenizado por danos morais pelo Estado de Santa Catarina. Ele foi preso...

STJ reafirma autonomia da Defensoria Pública e assegura que honorários sejam pagos diretamente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria...

Supermercado é condenado a indenizar consumidor por furto de veículo em estacionamento

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que...