Sem demonstrar a relevância da matéria recorrida não se recebe recurso especial

Sem demonstrar a relevância da matéria recorrida não se recebe recurso especial

A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal do Amazonas negou seguimento a Recurso Especial interposto por Rodrigues C&B, sob o fundamento de que desde a edição da Emenda Constitucional nº 125/2022, de 15/07/2022, se deve demonstrar a existência da relevância da matéria questionada. A decisão atacada negou à empresa a concessão da justiça gratuita. A negação de subida do recurso foi justificada, ainda que faltante lei ordinária que discipline a matéria.

A decisão monocrática da Relatora editou que ‘ainda não haja lei regulamentadora da nova sistemática, resta evidente que o preenchimento do requisito em questão, afeto ao cabimento do recurso especial, passou a ser exigido desde a publicação da referida Emenda Constitucional’. A emenda referida é a de nº 125/2022.

Firmou-se que o acórdão em combate no recurso foi publicado na vigência da nominada Emenda Constitucional. Nessa hipótese, entende-se exigíveis os novos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial.

As questões levantadas no Recurso Especial não estariam, especificou ainda decisão, dentro das hipóteses de presunção de relevância.

As hipóteses de presunção de relevância na interposição de um Recurso Especial são as referentes a ações penais, ações de improbidade administrativa, ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos, ações que possam geral inelegibilidade e nas hipóteses em que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante no STJ.

“Cumpre evidenciar que as questões trazidas à discussão não se enquadram nos casos de relevância presumida, tampouco a parte recorrente se desincumbiu de sua demonstração”, editou a decisão.

Processo nº 0004852-16.2022.8.04.0000

Leia a decisão:

Ante o exposto, no exercício da competência atribuída a esta Vice-Presidência pelo art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 71, IX, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas (Lei Complementar Estadual n.º17/1997), não admito o recurso especial em exame, com esteio no art. 1.030, V, da supra mencionada lei adjetiva

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