Sem a falta grave imputada a empresa, usar de rescisão indireta é alterar a verdade dos fatos

Sem a falta grave imputada a empresa, usar de rescisão indireta é alterar a verdade dos fatos

A alteração da verdade dos fatos tripudia sobre o princípio da ampla defesa e justifica a condenação por litigância de má-fé, de acordo com o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista).

A corte manteve a condenação de um empregado e elevou de 9% para 10% a multa aplicada contra ele em primeiro grau.

Segundo o colegiado, o trabalhador solicitou a conversão do seu pedido de demissão para rescisão indireta por falta grave da empresa. Ficou comprovado, porém, que não houve a tal falta grave e que o empregado deixou o trabalho porque tinha aceitado outra oferta.

Em audiência, o próprio trabalhador teria admitido que o único motivo para deixar o antigo emprego foi a nova oportunidade de trabalho.

“O apelante, ao alterar a verdade dos fatos ocorridos, tripudia sobre o princípio da ampla defesa, o qual não pode ser visto como absoluto, mas contrabalanceado com os princípios da boa-fé e da lealdade processual”, disse em seu voto a juíza Cynthia Gomes Rosa, relatora do acórdão.

O TRT-2 aplicou o percentual máximo de multa previsto na CLT por entender que a parte contrária deveria ser indenizada pelos prejuízos sofridos. E também determinou a restituição dos gastos com despesas processuais e honorários.

Processo 1000934-47.2021.5.02.0058

Fonte Conjur

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