Colegiado manteve improcedência de ação contra banco ao reconhecer contratação autônoma do seguro prestamista e cumprimento do dever de informação, afastando ilicitude e dano moral. O julgamento foi relatado pelo juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo.
A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando realizada de forma autônoma e precedida de informação adequada ao consumidor. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal do TJAM manteve sentença que julgou improcedente ação movida contra o Banco Bradesco por suposta imposição de seguro no momento da contratação de financiamento.
No caso, o autor alegava que a contratação do produto identificado como “Aquisição Segur” teria sido imposta como condição para liberação do crédito, caracterizando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. A tese, porém, não foi acolhida.
Ao analisar o recurso, o colegiado concluiu que a instituição financeira comprovou o cumprimento do dever de informação, bem como a anuência expressa do consumidor, por meio de proposta de adesão assinada. Para a Turma, a existência de contrato apartado e a possibilidade de recusa do seguro afastam a configuração de venda casada.
O relator destacou que, inexistente ilicitude na cobrança, não há dever de indenizar, seja a título de repetição de indébito, seja por danos morais. O julgamento também citou precedentes do próprio colegiado e de outros tribunais no mesmo sentido, reforçando a regularidade da contratação de seguro prestamista quando observados os requisitos de transparência e autonomia.
Recurso n.: 0042513-31.2025.8.04.1000
