Seguro concedido em valor inferior à indenização devida pode ser complementado na via judicial

Seguro concedido em valor inferior à indenização devida pode ser complementado na via judicial

O reconhecimento de invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito, atestado por perícia judicial, autoriza o pagamento complementar da indenização securitária prevista na Lei nº 6.194/74 (seguro DPVAT), sendo indevida a indenização por danos morais quando não demonstrado o abalo psíquico indenizável nos termos do art. 186 do Código Civil.

Sentença do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus julgou procedente ação de cobrança proposta por vítima de acidente de trânsito que pleiteava a complementação da indenização do seguro DPVAT, reconhecendo a existência de invalidez permanente parcial e determinando o pagamento de valor adicional de R$ 1.687,50. 

A autora havia recebido administrativamente o valor de R$ 6.750,00, mas, segundo laudo pericial judicial, sofreu perda funcional de 75% no pé esquerdo e 50% no pé direito. Diante do novo grau de incapacidade atestado tecnicamente, a seguradora Porto Seguro reconheceu administrativamente a quantia devida em R$ 8.437,50, restando pendente apenas a complementação agora reconhecida judicialmente.

A sentença aplicou os critérios legais da Lei nº 6.194/1974, que rege o seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), e afastou a prescrição, considerando a tempestividade da ação. O juiz também rejeitou os pedidos de danos morais formulados pela autora, por ausência de demonstração de ofensa à honra ou sofrimento psicológico indenizável.

“Não logrou demonstrar, ainda que por vias argumentativas, de que maneira experimentou abalo de psique e humilhação com inarredável violação ao direito subjetivo da honra e da personalidade”, destacou o magistrado.

A indenização complementar deverá ser atualizada a partir da data do acidente e acrescida de juros de mora desde a citação, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.483.620/SC e Súmula 426). O réu foi condenado também ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Processo n. 0637991-48.2015.8.04.0001

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