Se a entrega do dinheiro pela vítima se dá por ameaça descabe acolher tese de estelionato

Se a entrega do dinheiro pela vítima se dá por ameaça descabe acolher tese de estelionato

O Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do Tribunal do Amazonas, em voto editor de julgamento de recurso interposto pela defesa de Robson Prado, fixou serem inconfundíveis o crime de estelionato, conduta que o réu diz ter praticado, com o roubo,  crime pelo qual o acusado foi efetivamente condenado, com a manutenção da sentença recorrida. Havendo a subtração de coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça à pessoa, vítima dessas circunstâncias, é impossível se deferir a desclassificação para outra modalidade criminosa, especialmente o estelionato, se rejeitando a tese de defesa. 

No caso concreto, o acusado mostrou a faca para a vítima e a ameaçou. Somente com o emprego dessa ameaça conseguiu obter a importância em dinheiro da vítima. Logo houve roubo e não estelionato, caindo a tese de que a vítima teria entregue seu dinheiro mediante artifício empregado pelo criminoso. 

“No caso em análise, observa-se que o acusado somente passou a ter a posse da coisa alheia da vítima no momento em que a levou para um ramal e com emprego de violência e ameaça lhe subtraiu o dinheiro, ameaçando-a com um faca que portava”. Não deveria prosperar a tese de que a vítima lhe entregou espontaneamente a importância de R$ 850,00. 

“O roubo é configurado quando o ato da subtração é exercido com emprego de violência ou ameaça. No estelionato o autor incide a vítima ao erro, fazendo com que ela entregue o bem espontaneamente ao agente”. Assim, a tomada de um bem alheio mediante violência não pode ser confundida com aquela em que também vítima, embora não da violência, é submetida a um engano, que lhe retira a capacidade de discernimento e finda sendo vitimado por um golpe.

Leia o acórdão:

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000404-97.2018.8.04.6900 APELANTE: ROBSON EPITAPIO. I – Requer o apelante a desclassificação do delito de roubo tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, para o crime de estelionato, ao argumento de que a vítima entregou de livre e espontânea vontade a quantia de R$850,00, e que não houve emprego de violência ou grave ameaça. II – Verifica-se, como critério relevante de diferenciação entre as figuras típicas do roubo e do estelionato, o modus aperandi para a detenção da coisa. O roubo é configurado quando o ato é exercido com emprego de violência ou ameaça. No estelionato o autor incide a vítima ao erro, fazendo com que ela entregue o bem espontaneamente ao agente. III – O crime de estelionato se caracteriza pela obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, na qual o autor induz ou mantém a vítima em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, sendo que no caso, conforme os fatos descrito pela vítima, de forma firme e com riqueza de detalhes, o apelante utilizou-se de força física e ameaça, para obter êxito na subtração do dinheiro que encontrava-se em posse da vítima

 

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