Se a entrega do dinheiro pela vítima se dá por ameaça descabe acolher tese de estelionato

Se a entrega do dinheiro pela vítima se dá por ameaça descabe acolher tese de estelionato

O Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do Tribunal do Amazonas, em voto editor de julgamento de recurso interposto pela defesa de Robson Prado, fixou serem inconfundíveis o crime de estelionato, conduta que o réu diz ter praticado, com o roubo,  crime pelo qual o acusado foi efetivamente condenado, com a manutenção da sentença recorrida. Havendo a subtração de coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça à pessoa, vítima dessas circunstâncias, é impossível se deferir a desclassificação para outra modalidade criminosa, especialmente o estelionato, se rejeitando a tese de defesa. 

No caso concreto, o acusado mostrou a faca para a vítima e a ameaçou. Somente com o emprego dessa ameaça conseguiu obter a importância em dinheiro da vítima. Logo houve roubo e não estelionato, caindo a tese de que a vítima teria entregue seu dinheiro mediante artifício empregado pelo criminoso. 

“No caso em análise, observa-se que o acusado somente passou a ter a posse da coisa alheia da vítima no momento em que a levou para um ramal e com emprego de violência e ameaça lhe subtraiu o dinheiro, ameaçando-a com um faca que portava”. Não deveria prosperar a tese de que a vítima lhe entregou espontaneamente a importância de R$ 850,00. 

“O roubo é configurado quando o ato da subtração é exercido com emprego de violência ou ameaça. No estelionato o autor incide a vítima ao erro, fazendo com que ela entregue o bem espontaneamente ao agente”. Assim, a tomada de um bem alheio mediante violência não pode ser confundida com aquela em que também vítima, embora não da violência, é submetida a um engano, que lhe retira a capacidade de discernimento e finda sendo vitimado por um golpe.

Leia o acórdão:

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000404-97.2018.8.04.6900 APELANTE: ROBSON EPITAPIO. I – Requer o apelante a desclassificação do delito de roubo tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, para o crime de estelionato, ao argumento de que a vítima entregou de livre e espontânea vontade a quantia de R$850,00, e que não houve emprego de violência ou grave ameaça. II – Verifica-se, como critério relevante de diferenciação entre as figuras típicas do roubo e do estelionato, o modus aperandi para a detenção da coisa. O roubo é configurado quando o ato é exercido com emprego de violência ou ameaça. No estelionato o autor incide a vítima ao erro, fazendo com que ela entregue o bem espontaneamente ao agente. III – O crime de estelionato se caracteriza pela obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, na qual o autor induz ou mantém a vítima em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, sendo que no caso, conforme os fatos descrito pela vítima, de forma firme e com riqueza de detalhes, o apelante utilizou-se de força física e ameaça, para obter êxito na subtração do dinheiro que encontrava-se em posse da vítima

 

Leia mais

TRF-1 mantém regra dos 10 anos de advocacia para seleção ao TJAM e nega recurso de Antony

O desembargador federal Gustavo Soares Amorim, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, manteve a validade da regra que exige 10 anos ininterruptos de...

Concessionária é condenada em Manaus por reter chave reserva e deixar consumidor sem carro

O Juizado Especial Cível de Manaus reconheceu falha grave na prestação de serviço de uma concessionária de veículos que reteve a chave reserva de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Por unanimidade, STF torna Eduardo Bolsonaro réu por atuação nos EUA

Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram tornar o deputado federal Eduardo Bolsonaro...

TRF-1 mantém regra dos 10 anos de advocacia para seleção ao TJAM e nega recurso de Antony

O desembargador federal Gustavo Soares Amorim, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, manteve a validade da regra que...

Tribunal dos Povos condena Estados e empresas por ecogenocídio

O Tribunal Autônomo e Permanente dos Povos contra o Ecogenocídio, órgão simbólico montado durante a COP30 por movimentos sociais,...

Concessionária é condenada em Manaus por reter chave reserva e deixar consumidor sem carro

O Juizado Especial Cível de Manaus reconheceu falha grave na prestação de serviço de uma concessionária de veículos que...