Se a entrega do dinheiro pela vítima se dá por ameaça descabe acolher tese de estelionato

Se a entrega do dinheiro pela vítima se dá por ameaça descabe acolher tese de estelionato

O Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do Tribunal do Amazonas, em voto editor de julgamento de recurso interposto pela defesa de Robson Prado, fixou serem inconfundíveis o crime de estelionato, conduta que o réu diz ter praticado, com o roubo,  crime pelo qual o acusado foi efetivamente condenado, com a manutenção da sentença recorrida. Havendo a subtração de coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça à pessoa, vítima dessas circunstâncias, é impossível se deferir a desclassificação para outra modalidade criminosa, especialmente o estelionato, se rejeitando a tese de defesa. 

No caso concreto, o acusado mostrou a faca para a vítima e a ameaçou. Somente com o emprego dessa ameaça conseguiu obter a importância em dinheiro da vítima. Logo houve roubo e não estelionato, caindo a tese de que a vítima teria entregue seu dinheiro mediante artifício empregado pelo criminoso. 

“No caso em análise, observa-se que o acusado somente passou a ter a posse da coisa alheia da vítima no momento em que a levou para um ramal e com emprego de violência e ameaça lhe subtraiu o dinheiro, ameaçando-a com um faca que portava”. Não deveria prosperar a tese de que a vítima lhe entregou espontaneamente a importância de R$ 850,00. 

“O roubo é configurado quando o ato da subtração é exercido com emprego de violência ou ameaça. No estelionato o autor incide a vítima ao erro, fazendo com que ela entregue o bem espontaneamente ao agente”. Assim, a tomada de um bem alheio mediante violência não pode ser confundida com aquela em que também vítima, embora não da violência, é submetida a um engano, que lhe retira a capacidade de discernimento e finda sendo vitimado por um golpe.

Leia o acórdão:

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000404-97.2018.8.04.6900 APELANTE: ROBSON EPITAPIO. I – Requer o apelante a desclassificação do delito de roubo tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, para o crime de estelionato, ao argumento de que a vítima entregou de livre e espontânea vontade a quantia de R$850,00, e que não houve emprego de violência ou grave ameaça. II – Verifica-se, como critério relevante de diferenciação entre as figuras típicas do roubo e do estelionato, o modus aperandi para a detenção da coisa. O roubo é configurado quando o ato é exercido com emprego de violência ou ameaça. No estelionato o autor incide a vítima ao erro, fazendo com que ela entregue o bem espontaneamente ao agente. III – O crime de estelionato se caracteriza pela obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, na qual o autor induz ou mantém a vítima em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, sendo que no caso, conforme os fatos descrito pela vítima, de forma firme e com riqueza de detalhes, o apelante utilizou-se de força física e ameaça, para obter êxito na subtração do dinheiro que encontrava-se em posse da vítima

 

Leia mais

STJ confirma garantia a militares bombeiros do Amazonas primazia de antiguidade por curso de formação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que reconheceu como legítimo o uso da classificação final...

Sendo o bem usado no crime, ainda que não de forma exclusiva, é cabível a apreensão pelo IBAMA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o IBAMA pode apreender embarcações utilizadas em crimes ambientais mesmo quando o bem também é usado...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ confirma garantia a militares bombeiros do Amazonas primazia de antiguidade por curso de formação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que reconheceu como legítimo...

Empresa que se omitiu diante de assédio no ambiente de trabalho deve indenizar empregada

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve indenização por danos morais a empregada vítima de violência física...

Moraes vai relatar ação da AGU para manter decreto do IOF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi escolhido relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)...

Sendo o bem usado no crime, ainda que não de forma exclusiva, é cabível a apreensão pelo IBAMA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o IBAMA pode apreender embarcações utilizadas em crimes ambientais mesmo quando...