Se a entrega do dinheiro pela vítima se dá por ameaça descabe acolher tese de estelionato

Se a entrega do dinheiro pela vítima se dá por ameaça descabe acolher tese de estelionato

O Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do Tribunal do Amazonas, em voto editor de julgamento de recurso interposto pela defesa de Robson Prado, fixou serem inconfundíveis o crime de estelionato, conduta que o réu diz ter praticado, com o roubo,  crime pelo qual o acusado foi efetivamente condenado, com a manutenção da sentença recorrida. Havendo a subtração de coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça à pessoa, vítima dessas circunstâncias, é impossível se deferir a desclassificação para outra modalidade criminosa, especialmente o estelionato, se rejeitando a tese de defesa. 

No caso concreto, o acusado mostrou a faca para a vítima e a ameaçou. Somente com o emprego dessa ameaça conseguiu obter a importância em dinheiro da vítima. Logo houve roubo e não estelionato, caindo a tese de que a vítima teria entregue seu dinheiro mediante artifício empregado pelo criminoso. 

“No caso em análise, observa-se que o acusado somente passou a ter a posse da coisa alheia da vítima no momento em que a levou para um ramal e com emprego de violência e ameaça lhe subtraiu o dinheiro, ameaçando-a com um faca que portava”. Não deveria prosperar a tese de que a vítima lhe entregou espontaneamente a importância de R$ 850,00. 

“O roubo é configurado quando o ato da subtração é exercido com emprego de violência ou ameaça. No estelionato o autor incide a vítima ao erro, fazendo com que ela entregue o bem espontaneamente ao agente”. Assim, a tomada de um bem alheio mediante violência não pode ser confundida com aquela em que também vítima, embora não da violência, é submetida a um engano, que lhe retira a capacidade de discernimento e finda sendo vitimado por um golpe.

Leia o acórdão:

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000404-97.2018.8.04.6900 APELANTE: ROBSON EPITAPIO. I – Requer o apelante a desclassificação do delito de roubo tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, para o crime de estelionato, ao argumento de que a vítima entregou de livre e espontânea vontade a quantia de R$850,00, e que não houve emprego de violência ou grave ameaça. II – Verifica-se, como critério relevante de diferenciação entre as figuras típicas do roubo e do estelionato, o modus aperandi para a detenção da coisa. O roubo é configurado quando o ato é exercido com emprego de violência ou ameaça. No estelionato o autor incide a vítima ao erro, fazendo com que ela entregue o bem espontaneamente ao agente. III – O crime de estelionato se caracteriza pela obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, na qual o autor induz ou mantém a vítima em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, sendo que no caso, conforme os fatos descrito pela vítima, de forma firme e com riqueza de detalhes, o apelante utilizou-se de força física e ameaça, para obter êxito na subtração do dinheiro que encontrava-se em posse da vítima

 

Leia mais

STJ autoriza transferência de imóvel e assegura continuidade de programa habitacional em Manaus

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, atendeu a pedido do município de Manaus para suspender os efeitos de decisão...

TRF-1 afasta crime ambiental ao reconhecer desmate para subsistência no Amazonas

Mesmo diante de recurso exclusivo da acusação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu rever, de ofício, a condenação imposta em primeira instância...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Moraes autoriza Bolsonaro a fazer exames no hospital após sofrer queda

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes autorizou, nesta quarta-feira (7), a ida do ex-presidente Jair...

Justiça reconhece falha na prestação de serviço e condena lojas online por bloqueio indevido de conta

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz condenou, de maneira solidária, duas empresas...

Nova lei proíbe descontos associativos em benefícios do INSS

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quarta-feira (7), com vetos, a lei que estabelece um novo marco de...

Agora é lei: professor da educação infantil integra carreira do magistério

A partir de agora, os professores da educação infantil serão reconhecidos como profissionais da carreira do magistério. É o...