Se a entrega do dinheiro pela vítima se dá por ameaça descabe acolher tese de estelionato

Se a entrega do dinheiro pela vítima se dá por ameaça descabe acolher tese de estelionato

O Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do Tribunal do Amazonas, em voto editor de julgamento de recurso interposto pela defesa de Robson Prado, fixou serem inconfundíveis o crime de estelionato, conduta que o réu diz ter praticado, com o roubo,  crime pelo qual o acusado foi efetivamente condenado, com a manutenção da sentença recorrida. Havendo a subtração de coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça à pessoa, vítima dessas circunstâncias, é impossível se deferir a desclassificação para outra modalidade criminosa, especialmente o estelionato, se rejeitando a tese de defesa. 

No caso concreto, o acusado mostrou a faca para a vítima e a ameaçou. Somente com o emprego dessa ameaça conseguiu obter a importância em dinheiro da vítima. Logo houve roubo e não estelionato, caindo a tese de que a vítima teria entregue seu dinheiro mediante artifício empregado pelo criminoso. 

“No caso em análise, observa-se que o acusado somente passou a ter a posse da coisa alheia da vítima no momento em que a levou para um ramal e com emprego de violência e ameaça lhe subtraiu o dinheiro, ameaçando-a com um faca que portava”. Não deveria prosperar a tese de que a vítima lhe entregou espontaneamente a importância de R$ 850,00. 

“O roubo é configurado quando o ato da subtração é exercido com emprego de violência ou ameaça. No estelionato o autor incide a vítima ao erro, fazendo com que ela entregue o bem espontaneamente ao agente”. Assim, a tomada de um bem alheio mediante violência não pode ser confundida com aquela em que também vítima, embora não da violência, é submetida a um engano, que lhe retira a capacidade de discernimento e finda sendo vitimado por um golpe.

Leia o acórdão:

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000404-97.2018.8.04.6900 APELANTE: ROBSON EPITAPIO. I – Requer o apelante a desclassificação do delito de roubo tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, para o crime de estelionato, ao argumento de que a vítima entregou de livre e espontânea vontade a quantia de R$850,00, e que não houve emprego de violência ou grave ameaça. II – Verifica-se, como critério relevante de diferenciação entre as figuras típicas do roubo e do estelionato, o modus aperandi para a detenção da coisa. O roubo é configurado quando o ato é exercido com emprego de violência ou ameaça. No estelionato o autor incide a vítima ao erro, fazendo com que ela entregue o bem espontaneamente ao agente. III – O crime de estelionato se caracteriza pela obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, na qual o autor induz ou mantém a vítima em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, sendo que no caso, conforme os fatos descrito pela vítima, de forma firme e com riqueza de detalhes, o apelante utilizou-se de força física e ameaça, para obter êxito na subtração do dinheiro que encontrava-se em posse da vítima

 

Leia mais

Prisão domiciliar do pai exige prova de que ele seja indispensável aos cuidados do filho menor

Ao rejeitar o pedido, o TJAM fixou que a prisão domiciliar ao pai de filho menor de 12 anos não decorre automaticamente da condição...

Pagamento de débito alimentar impõe soltura imediata e afasta prisão civil

A quitação integral do débito alimentar afasta imediatamente a prisão civil do devedor, por se tratar de medida de natureza exclusivamente coercitiva, que perde...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão aprova rede de proteção contra golpes e abusos financeiros contra idosos

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou proposta que cria uma rede...

Carmen Lúcia vota para condenar Eduardo Bolsonaro por difamação

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhou integralmente o voto do relator Alexandre de Moraes para...

Assédio sexual: Justiça do Trabalho utiliza perspectiva de gênero em julgamento

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito à indenização por dano moral a uma trabalhadora vítima de assédio sexual...

Justiça do Trabalho condena empresa por danos morais ao reter salários de trabalhador falecido

Decisão da Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé reforça que a morte do empregado não extingue o...