Estágio sem a participação de entidade de ensino fere a lei e Estado deve se adaptar, fixa STF

Estágio sem a participação de entidade de ensino fere a lei e Estado deve se adaptar, fixa STF

O Estado do Rio de Janeiro deverá ajustar, em até 24 meses, sua legislação sobre estágio supervisionado, educativo e profissionalizante aos critérios da lei federal que regulamenta o estágio estudantil. A determinação decorre do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3093.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a Lei estadual 1.888/1991, que prevê a concessão do estágio por empresas ou entidades de direito público, sob forma de bolsa de iniciação ao trabalho e aprendizado, a estudantes entre 14 e 18 anos incompletos do ensino regular ou supletivo. Segundo a PGR, a norma invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.

Aprendizagem x estágio

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, explicou que o contrato de aprendizagem visa à inserção do aprendiz no mercado de trabalho, e a relação se forma sem a participação de instituição de ensino. Assim, essa figura jurídica se enquadra na competência da União para legislar sobre direito do trabalho.

Por outro lado, o estágio tem caráter predominantemente educativo, e a instituição de ensino deve participar da formação do vínculo. Nessa hipótese, a competência para elaborar normas legais sobre ensino e educação é concorrente entre União, estados e Distrito Federal.

No caso da lei fluminense, o ministro verificou que quem concede o estágio são empresas ou entidades de direito público, sem a participação de instituição de ensino. Em seu entendimento, essa ausência acaba por afastar a natureza essencialmente educacional do estágio, aproximando-o do contrato de aprendizagem.

Efeitos

Nunes Marques ponderou, ainda, que a norma fluminense foi editada 17 anos antes da Lei federal 11.788/2008, que regulamenta o estágio estudantil e exige expressamente o termo de compromisso entre o educando, a parte que concede o estágio e a instituição de ensino. Por não estar em harmonia com essa parametrização, a lei estadual não pode prevalecer.

No entanto, segundo o ministro, não se pode desconsiderar que possivelmente milhares de jovens realizam seus estágios com base na lei. “Em uma realidade acentuada pelas desigualdades sociais, a declaração de inconstitucionalidade deve levar em consideração suas repercussões no mundo fático”, observou.

Por esse motivo, a declaração de inconstitucionalidade só surtirá efeitos após 24 meses, a contar da publicação da ata do julgamento. Nesse prazo, os deputados estaduais deverão reapreciar a matéria com base na disciplina estabelecida na Lei federal 11.788/2008.

Divergência

Único a divergir, o ministro Edson Fachin considerou que a lei estadual não trata de direito do trabalho, mas apenas estabelece normas em benefício dos adolescentes em formação educacional ou profissionalizante.

A ADI 3093 foi julgada na sessão virtual encerrada em 25/8.

Com informações do STF

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