Devido à existência de controvérsia com relação à ordem das oitivas, a desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, do Tribunal de Justiça do Paraná, determinou, em liminar, a suspensão de uma audiência de instrução em uma ação de improbidade administrativa. Um dos réus no processo pede que seu interrogatório ocorra por último.
O pedido se baseia no §18 do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que foi incluído na reforma da norma feita em 2021. O dispositivo garante ao réu, em ações do tipo, o direito de ser interrogado sobre os fatos da ação e estipula que a recusa ou o silêncio não implicam confissão.
Segundo o réu, a redação do parágrafo em questão passou a tratar a oitiva dos acusados também como meio de defesa, o que a aproximou mais do interrogatório do processo penal (em vez do depoimento pessoal do processo civil).
Ainda conforme sua argumentação, ao prever o direito de o acusado não produzir provas contra si, a lei reforçou o caráter penal da ação de improbidade administrativa e passou a tratá-lo como réu.
Assim, conforme princípios da Constituição e do Código de Processo Penal, o interrogatório do réu deveria ser feito apenas ao término da instrução. Por isso, o autor do pedido defendeu que ele e os demais acusados fossem interrogados por último, após a oitiva das testemunhas da acusação e da defesa.
O pedido foi negado em primeira instância. A Vara da Fazenda Pública de Colorado (PR) se baseou no Código de Processo Civil, segundo o qual as testemunhas devem ser ouvidas após o réu.
O juízo argumentou que a imposição de sanções por improbidade devem seguir o procedimento comum do CPC, exceto nas hipóteses previstas na LIA, como diz a própria lei. Ou seja, seria necessária expressa previsão de inversão da ordem estipulada pelo CPC.
Mesmo assim, segundo Maria Aparecida, caso o pedido do réu fosse negado liminarmente e, mais tarde, o TJ-PR decidisse acatá-lo, seria necessário anular parte ou a íntegra da audiência de instrução, “efeito certamente deletério para o processo e em contrariedade aos princípios da celeridade e economia processuais”.
Por outro lado, não haveria prejuízo em esperar a apreciação definitiva da questão pelo colegiado, “para que a lide venha a ser dirimida, com maior grau de confiabilidade e segurança na conclusão jurídica a ser alcançada”.
O autor do pedido de troca da ordem da audiência é representado pelo advogado Guilherme Barcelos, do escritório Barcelos Alarcon Advogados. Com informações do Conjur