Na decisão, a Justiça de Brasília reafirmou que estabelecimentos que oferecem estacionamento a clientes assumem o dever de guarda e vigilância, respondendo por furtos ou danos ocorridos no local, independentemente de culpa.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Planalto Restaurante e Delivery Ltda. a indenizar clientes que tiveram bens furtados no estacionamento do estabelecimento.
Caso em exame
Os consumidores narraram que, ao saírem do restaurante, encontraram o vidro do carro quebrado e constataram o furto de dois notebooks. Além do prejuízo material, sustentaram ter sofrido abalo moral pelo sentimento de insegurança gerado pelo episódio.
Questão em discussão
O restaurante recorreu, alegando que os autores estariam em outro local e que não seria possível vincular o furto ao seu estacionamento. Sustentou também a culpa exclusiva das vítimas, por terem deixado bens de valor visíveis dentro do veículo.
Razões de decidir
O colegiado rejeitou as alegações da empresa. A relatora destacou que o fornecedor responde objetivamente pelos danos ocorridos em veículos de clientes no estacionamento de seu estabelecimento, conforme entendimento consolidado pelo STJ. No caso, ficou comprovado que os autores eram clientes do restaurante e que o furto ocorreu em seu estacionamento.
A decisão ressaltou ainda que os danos materiais foram devidamente comprovados por boletim de ocorrência, fotos do veículo danificado, nota fiscal do conserto e comprovante de aquisição do notebook.
Dispositivo e tese
Com isso, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 4.700,00, a título de indenização por danos materiais, abrangendo a reposição de um dos notebooks e o reparo do vidro do veículo.
Processo: 0729766-30.2024.8.07.000